Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0326/07

Data
06/03/2008
Fonte

Responsabilidade civil extracontratual Proprietário


Sumário

I - Na decisão da matéria de facto o tribunal da audiência não pode pronunciar-se sobre o direito, resolvendo questões de interpretação da lei ou formulando juízos e conclusões jurídicas.
II - Para evitar levar à base instrutória o termo jurídico proprietário o tribunal socorre-se, muitas vezes, de expressões ou vocábulos da linguagem comum entendidos pela generalidade das pessoas como factos que traduzem aquela realidade jurídica.
III - O pronome possessivo seu, referido à pessoa da autora e ao veículo acidentado, tem, na linguagem vulgar um significado equivalente ao poder de usar e dispor do automóvel, isto é, de proprietário.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. RELATÓRIO

A…, casada, operadora de telefones, moradora na Rua …, …- …, 2735 Cacém, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o município de Loures, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual.

Por sentença de 29 de Março de 2003, proferida a fls.207-216 dos autos, a acção foi julgada parcialmente procedente e o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 1 096,06 (mil e noventa e seis euros e seis cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 23-4-2001 e até integral pagamento.

1.1. Inconformado, o réu recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

1. A Recorrida não provou ser proprietária do veículo acidentado.

Sendo assim,

2. Não provou ter sido lesada pela conduta do recorrente.

Por conseguinte,

3. Não pode ser-lhe reconhecido o direito a ser indemnizada por lesão não demonstrada.

Na verdade,

4. Se suportou o custo da reparação da viatura conduzida por B…, fê-lo por título não apurado nos autos mas que, com certeza, não resulta da qualidade de proprietária, que não detém.

5. A sentença recorrida fez, pois, incorrecta aplicação do disposto no art. 2º do DL 48051, de 21.11.1967 ao caso dos autos, pelo que deve ser revogada por Vossas Excelências.

Termos em que, com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e absolvido o Recorrente, assim se fazendo

JUSTIÇA!

1.2. A autora não contra-alegou.

1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, nos seguintes termos:

“Afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente, pelas razões que se passam a referir.

Consta da “Participação de Acidente de Viação”, elaborada pela P.S.P., em face dos documentos apresentados, que a proprietária do veículo é A…, a aqui Autora (cfr. fls. 11).

Por outro lado, na resposta ao nº 15 de B.I. e alínea “K” da matéria de facto provada pode ler-se que:

«A Autora, pela reparação do seu veículo despendeu a quantia de 180 930$00» (sublinhado nosso).

Com a expressão «seu veículo» o Tribunal está a identificar a Autora para efeitos de responsabilidade civil, como aquela que sofreu o prejuízo em consequência dos danos.

Ora, não é necessário que se prove ser o Autor o proprietário do veículo para ter direito a ser ressarcido pelos danos causados no mesmo. Basta a prova de que os danos lhe causaram prejuízo (cfr. arts. 483º e 564º, nº 1 do C.C.).

Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso”

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. OS FACTOS

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

a) Entre a Câmara Municipal de Loures e a … foi celebrado acordo escrito através do qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade pelo «…pagamento das indemnizações que, de acordo com a legislação em vigor, possam ser exigidas ao Proponente pelos danos materiais e/ou corporais causados acidentalmente a terceiros, no decurso do exercício da sua actividade, excepcionando-se o previsto do ponto “EXCLUSÕES”…»;

b) B… emitiu e enviou à Ré, que a recebeu, a declaração materializada nos autos de fls. 9, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

c) Na sequência da declaração referida em b) – a Ré emitiu e enviou a B… a declaração constante de fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, da qual consta, designadamente que; «(…) cumpre informar a V. Exa que, tal como já anteriormente foi transmitido, o Município não tem qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido.

d) No dia 10 de Abril de 2000, cerca da 1 hora e 40 minutos, o veículo matrícula … circulava na Rua Marechal Gomes da Costa, em Loures, conduzido por B….

e) Quando, ao aproximar-se de uma curva passou com os rodados do seu veículo sobre um buraco aí existente com 30 centímetros de profundidade, 1 metro de comprimento e 50 centímetros de largura.

f) O que fez com que rebentassem os dois pneus do lado direito da viatura e o seu condutor perdesse o controlo da viatura.

g) Em consequência do referido em e), também uma das jantes da frente do veículo ficou empenada, o amortecedor de trás e o triângulo de direcção danificado, o charriot amolgado e o leitor de CD empenado.

h) Pelo que a viatura referida não podia circular e a Autora não a pôde utilizar nas suas deslocações ao hospital e aos médicos, o que naquele período ocorria com frequência devido ao seu estado de gravidez.

i) O referido buraco não se encontrava sinalizado, nem era detectável por quem circulava no local.

j) Devido a tal privação, a Autora despendeu, em transportes alternativos, cerca de Esc. 16 330$00.

k) A Autora, pela reparação do seu veículo despendeu a quantia de Esc. 180 930$00.

l) Para proceder à reparação do leitor de CD, a Autora terá de pagar a quantia de Esc. 22 480$00.

m) A situação descrita, em especial a referida em h) – provocou algum abatimento na Autora.

2.2. O DIREITO

Na presente recurso, em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o réu insurge-se contra a sentença que o condenou, arrimado a um único fundamento. Do seu ponto de vista, a decisão judicial enferma de erro de julgamento, porque a autora, ora recorrida, “não provou ser proprietária do veículo acidentado”.

Não lhe assiste razão.

Na decisão da matéria de facto não pode o tribunal da audiência pronunciar-se sobre o direito, resolvendo questões de interpretação da lei ou formulando juízos e conclusões jurídicas, devendo considerar-se como inexistente qualquer resposta sobre matéria de direito – 646º/4 do CPC (vide, a propósito, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, p. 350 e acórdão STA de 2005.05.31 – recº nº 1136/04)

E é consabido que para evitar levar à base instrutória o termo jurídico proprietário, o tribunal socorre-se, muitas vezes, de expressões ou vocábulos da linguagem comum entendidos pela generalidade das pessoas como factos que traduzem aquela realidade jurídica

No caso presente, foi utilizado no artigo 15º da base instrutória o pronome possessivo seu, referido à pessoa da autora e ao veículo acidentado. Não há dúvida que, em tal contexto, aquele pronome seu tem, na linguagem vulgar um significado equivalente ao poder de usar e dispor do automóvel, isto é, de proprietário. E é com este sentido corrente que deve ser tomado (cf. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 186), como, aliás, sucedeu noutras acções de responsabilidade civil, sem reparo por parte de este Supremo Tribunal (vide acórdão de 2004.10.19 – recº nº 74/04).

Não há, pois, razão para considerar inexistente a resposta ao art. 15º da base instrutória, sendo, ainda, que o réu não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Deste modo, ao contrário do que o réu alega, o tribunal a quo [resposta ao art. 15º da base instrutória, a que corresponde a alínea k) da discriminação dos factos assentes] deu como provado que a autora tinha o poder de usar e dispor do veículo acidentado e, por via desta decisão de facto, não impugnada, considerou que aquela era titular do respectivo direito de propriedade.

Assim, improcede a alegação do recorrente.

3. DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 6 de Março de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.