Processo disciplinar Processo especial Pena disciplinar Processo comum Demissão Falta de assiduidade Ausência em parte incerta
Sumário
I - A forma de processo disciplinar especial prevista nos artigos 71 e seguintes do E.D. só é de seguir quanto a arguidos cujo paradeiro ou residência seja desconhecido.
II - Tendo-se seguido a forma comum, em processo disciplinar instaurado por falta de assiduidade do arguido, cuja residência é conhecida, não poderão os factos provados subsumir-se à hipótese do artigo 72 n. 3 do D.L. 24/84, mas sim à contemplação no artigo 26 n. 2 al. a) do mesmo Diploma Legal, por serem diferentes os pressupostos de aplicação de qualquer destes dispositivos.