Audição do arguido Recurso contencioso Pena disciplinar Nulidade insuprível Arguição de novos vícios Nota de culpa
Sumário
I - Não há que apreciar novos vícios apenas imputados ao acto impugnado nas alegações quando o recorrente já os conhecia na data da apresentação da petição de recurso.
II - A atribuição de relevância, no despacho punitivo, a facto não constante da nota de culpa e contra o qual, por isso, o arguido não teve possibilidade de se defender, implicando falta de audiência deste e consequente nulidade insuprível do processo disciplinar,
é geradora de anulabilidade daquele acto por vício de forma por preterição de formalidade essencial.