Falta de fundamentação Execução de sentença Acto consequente de acto anulado Estatuto do oficial da armada
Sumário
I - É lícito praticar um novo acto em execução de anterior acórdão anulatório, ainda que entre um e outro tenha sido proferido um acto, em execução daquele mesmo acórdão anulatório, entretanto declarado nulo, nos termos do preceituado no art. 9º, nº 2, do DL. 256-A/77, de 17.6, por ofensa do caso julgado constituído.
II - Anulado um acto administrativo por vício de forma, por falta de fundamentação, a Administração não está impedida de proferir um novo acto de conteúdo idêntico ao acto anulado, mas devidamente fundamentado.