Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 032288

Data
02/03/2000
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Publicação Plano director municipal


Sumário

I - Na vigência do D.L. nº 35.931, de 4/11/46, os anteplanos de urbanização devidamente aprovados pelo Ministro competente, após parecer do Conselho Superior das Obras Públicas, eram de observância obrigatória para as Câmaras Municipais, no licenciamento da construção, independentemente de publicação, que a lei não exigia.
II - O Regulamento de Aplicação do Plano Director do Porto não permitia a construção de anexos, no logradouro de um edifício, com mais de um pavimento, e com área superior a 10% da área do talhão - art. 10º, nº 1.
III - Para efeitos do preceito referido em II, considera-se anexos as dependências cobertas, tais como garagens, galinheiros, carvoeiras e lavadouros, para uso particular das respectivas habitações, mas não incorporadas no edifício principal.
IV - A licença de construção duma garagem, de 96 m2, duma cobertura de ligação desta com a casa de habitação, e duma cave sob a garagem, emitida pela Câmara Municipal do Porto, infringe o disposto no citado art. 10º, nº 1, ponderando que o talhão onde as obras foram feitas tinha a área de 675 m2, sendo, por isso, anulável.


Texto da decisão