Acto administrativo Enriquecimento sem causa Excesso de pronúncia Contrato administrativo Enfermeiro Competência dos tribunais administrativos Restituição de quantias Caso resolvido Bolsa de estudo Cláusula modal Colocação na periferia Prestação infungível
Sumário
I - A concessão de bolsas de estudo a enfermeiros, subordinada ao compromisso por estes assumido de trabalharem na periferia, findos os cursos, pelo tempo de duração das bolsas, reveste a natureza de acto administrativo "sub modo", e não de contrato administrativo, já que aquele compromisso é um mero pressuposto da concessão da bolsa e não um elemento conformador do acto.
II - Não está o Tribunal impedido de classificar como acto modal o que as partes chamaram de contrato, uma vez que o juíz é livre na busca do direito (664 do C. P. Civil), sendo certo que causa de pedir é o facto concreto invocado, abstraído da subsunção operada por aquelas, não havendo por isso excesso de pronúncia-art. 661-1 e 668-1-d) do C. P. Civil).
III - Perante a recusa de cumprir o compromisso assumido, e não podendo a administração compelir à restituição do desembolsado, já que está fora de causa a possibilidade de obrigar à prestação do serviço ("nemo cogi potest ad factum"), procedeu correctamente ao demandar a R. em acção do art. 73 da LP.
IV - Porque não foram impugnados o despacho que concedeu a bolsa e o despacho subsequente que mandou comparecer a R. em Centro de Saúde, para aí cumprir o tempo de serviço a que se obrigara, não pode agora esta excepcionar as condições inaceitáveis em que o serviço seria prestado.
V - É fungível a obrigação a que se obrigou, pois nem objectivamente nem no espírito das partes se vê que seja impossível a sua substituição por outra enfermeira no cumprimento do estabalecido.
VI - Nada impede a condenação no cumprimento de obrigação infungível, só relevando tal classificação em sede executiva.
VII - Em última análise, sempre o Tribunal deveria mandar restituir o que a Administração dispendeu, devidamente actualizado, por força do art. 289-1 do C. Civil, ou dos princípios do enriquecimento sem causa, ainda que aquela se tenha limitado a pedir o cumprimento-art. 664 do
C. P. Civil.