Indeferimento tácito Substituição do objecto do recurso Rejeição do recurso contencioso Acto expresso posterior a acto tácito
Sumário
I - O uso da faculdade prevista no art. 51 n. 1 da L.P.T.A. pressupõe que se tenha formado acto tácito de indeferimento e que, na pendência de recurso desse acto tácito, tenha sido proferido acto expresso.
II - Concluindo-se pela não formação de acto tácito de indeferimento, deve o recurso ser rejeitado por falta de objecto e indeferido o requerimento de substituição do objecto do recurso.