Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031962

Data
27/05/1999
Fonte
Decisão
Provido.

Princípio da imparcialidade Concurso de provimento Divulgação dos métodos de selecção Princípio da transparência Divulgação do sistema de classificação Administração aberta Divulgação de programas de provas de conhecimentos


Sumário

I - O secretismo do modelo tradicional da Administração dita burocrática tem uma das suas manifestações mais vincadas na tendência para alargar a classificação dos documentos como secretos, confidenciais ou reservados.
II - Essa concepção vem recuando nos países em que a ideia democrática se tem imposto e influenciado a legislação.
III - A evolução nesse sentido manifesta-se, entre outros aspectos, não só na publicação das decisões com eficácia externa, mas ainda na transparência do procedimento administrativo, que leva a facultar aos interessados o conhecimento dos actos antecedentes (pressupostos, preparatórios, instrumentais).
IV - A ideia da administração aberta foi acolhida na Constituição da República Portuguesa, que no artigo 266 n.s 1 e 3 impõe que a Administração seja estruturada de modo a aproximá-la das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão e na formação das decisões que lhes respeitam.
V - A adopção entre nós, desde 1982, do concurso como regra no recrutamento e selecção do pessoal para a Administração obedeceu à ideia de democratização da função pública, que implica o acesso dos concorrentes em clara situação de igualdade e em condições de fácil controlo de todas as operações do concurso, com repúdio do secretismo e da ocultação dos actos nele praticados.
VI - Por isso, a confidencialidade das actas do júri imposta no n. 3 do artigo 9 do DL 498/88, de 30/12, tem de ser entendida como recusa tão só do seu conhecimento a terceiros não participantes no concurso.
VII - Quanto aos candidatos ao concurso, a confidencialidade não existe, em obediência ao princípio da transparência.
VIII- O mesmo princípio, bem como o da imparcialidade, impõe que a acta em que o júri estabelece o sistema classificativo, com indicação dos factores a atender e o processo de avaliação, seja levada ao conhecimento dos candidatos antes do acto de classificação e graduação.
IX - Só deste modo se assegura aos candidatos que no estabelecimento do sistema de classificação não se levou em conta a situação pessoal de qualquer deles e se teve como preocupação única o tratamento igual de todos.
X - Esta preocupação de transparência levou, aliás, o legislador a alterar pelo DL 215/95, de
22/8 a al. h) do artigo 16 do DL 498/88, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso de abertura do concurso.
XI - No domínio da versão primitiva do artigo 16 al. h) do DL 498/88, põe em risco os princípios da transparência e da imparcialidade e viola o imperativo da divulgação atempada do sistema classificativo, consagrado no artigo 5, n. 1, al. c) do mesmo diploma o procedimento do júri que veda o conhecimento antecipado da acta em que o sistema de classificação é fixado e só o divulga entre os candidatos depois do acto de classificação e graduação.


Texto da decisão