Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031953

Data
29/01/1997
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Princípio da confiança Homologação Inconstitucionalidade material Militar Fundamentação do acto administrativo Princípio da não retroactividade da lei Regulamento de execução Promoção por escolha Promoção por mérito Oficial do exército Lista de graduação Lista nominativa Fundamentação per relationem


Sumário

I - A homologação ou despacho homologatório, traduzido na fórmula "homólogo" consubstancia um acto administrativo pelo qual a entidade decidente legalmente competente aceita a sugestão, proposta ou o parecer apresentados por um órgão consultivo e/ou subalterno, assim absorvendo o respectivo conteúdo e, desse modo, os convertendo em decisão própria.
II - Não enferma de omissão de pronúncia - por não o haver considerado um acto distinto do de homologação - o acórdão da Secção que, ao sindicar os vícios imputado ao acto homologatório, se atém aos fundamentos e elementos do processo avaliativo conducente ao acto final e que integraram o parecer ou proposta pelo mesmo acolhidos.
III - Apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança ínsito na ideia do estado de direito democrático.
IV - A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v. g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia -, tam como a dos funcionários públicos em geral, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram afectos, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados.
V - Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, designadamente o seu art. 235 (após ratificação), nem de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e
18 a 22 do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - Se o RAMME não fosse passível de retroacção, ocorreria na prática supressão da eficácia da própria lei regulamentada desde o início da sua vigência e da sua aplicabilidade até ao início da vigência desse regulamento, hiato temporal esse assim excluído do novo regime jurídico que aquela lei visava instituir, o que se traduziria em abstracto em injustificado prejuízo para o interesse público.
VIII- As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu
à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. Isto mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribadosem parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática.


Texto da decisão