Meio processual acessório Intimação para passagem de certidão
Sumário
I - O meio processual acessório do art. 82 da LPTA destina-se
à consulta de documentos ou processos ou à passagem de certidões a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos.
II - Não merece censura a decisão que indeferiu "in limine" o pedido de intimação para a passagem de certidão quando se alega que um acto carece de fundamentação fáctica e jurídica constatado pelo próprio requerente por consulta do processo e se requer que se lhe certifique as razões de facto e de direito da prolação do acto.
III - O uso de meios administrativos ou contenciosos a que se refere o n. 1 do art. 82 da L.P.T.A. não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira, genericamente, destinar a certidão àqueles fins.