Trânsito em julgado Acto administrativo Recurso contencioso Impossibilidade superveniente da lide Extinção da instância Ratificação Recurso jurisdicional Deserção do recurso
Sumário
I - Tendo sido interposto recurso para o Pleno da
1 Secção, com fundamento em oposição de julgados, dentro do prazo legal, o acórdão da 1 Secção do STA, que anulou digo, que confirmou a sentença anulatória de deliberação da Câmara Municipal de Lisboa por vício de incompetência relativa, não transitou em julgado.
II - Esse recurso não pode considerar-se "deserto" pelo facto de o Recorrente não ter junto no prazo de cinco dias fixado pelo relator, certidão do acórdão fundamento.
III - Nem se poderia falar de deserção, uma vez que o recurso não tinha sido ainda admitido.
IV - O motivo referido em II também não implicava necessariamente o não recebimento do recurso para o Pleno, pois poderia a parte solicitar um alargamento do prazo para o efeito e o Juiz conceder-lhe.
V - A decisão só transita em julgado nos termos do art. 677 do C.P.Civil quando já não é passível de modificação, através de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos arts. 668 e 669, sendo certo que, o recurso para o Pleno é um recurso ordinário.
VI - Ratificada pela Assembleia Municipal, a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, anulada pelo TAC com fundamento em incompetência relativa - por a competência para a respectiva prática pertencer àquela Assembleia -, quando ainda não havia transitado em julgado o acórdão da 1 Secção deste Supremo Tribunal que confirmou a sentença, por ter sido interposto recurso para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, a lide tornou-se impossível por desaparecimento do seu objecto, devendo extinguir-se a instância por impossibilidade da lide.