Falta de fundamentação Deliberação Câmara municipal Escrutínio secreto Órgão colegial Itinerário cognoscitivo e valorativo
Sumário
I - Deliberação, mesmo tomada por escrutínio secreto, tem de ser fundamentada, desde que se verifiquem os pressupostos do art. 1 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho.
II - No caso do escrutínio secreto, a fundamentação, para além da publicidade dos membros do júri ou da entidade decidente, deve revelar previamente os itinerários cognoscitivos e valorativos seguidos na valoração dos elementos necessários à decisão.