Legitimidade activa Intimação para passagem de certidão Intimação para consulta de documentos
Sumário
I - Não vindo questionada a legitimidade do interessado para usar o meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, o "elemento necessidade ou utilidade", talqualmente vem qualificado na sentença do tribunal administrativo de círculo, mesmo entendido como pressuposto processual inominado, não pode ter o alcance que extravase da formulação legal do n. 1 do artigo 82 do Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho.
II - Essa formulação apenas indica a ideia do que se pretende alcançar, da intenção que se tem, o que se contenta com a alegação do interessado de que pretende ou tem intenção de usar meios administrativos ou contenciosos, desacompanhada de qualquer tipo de demonstração do modo como se vai fazer esse uso, quando e como.