Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031587

Data
06/05/1993
Relator
Nascimento Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Deliberação Junta médica Deficiente das forças armadas Homologação Acto destacável Chefe do estado maior do exército Competência do ministro da defesa nacional


Sumário

I - Seria de considerar acto destacável para efeitos de recurso contencioso o despacho do Chefe do Estado-Maior homologatório da deliberação da Junta de Saúde (art. 6-4 do D.L. 43/76 de 20-1) se a não impugnação pelo requerente significasse a formação de caso decidido ou caso resolvido nessa parte.
II - Certo é que o Ministro da Defesa Nacional, ao decidir os processos, nos termos do art. 22 do D.L. 43/88 de 8-2, tem uma palavra a dizer sobre a prova e fixação da matéria de facto, bem podendo, se assim o entender, mandar apresentar o requerente de novo à Junta Médica.
III - Deve assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto do acto homologatório referido em 1), por se tratar de acto de tramitação, não lesivo de "per se".


Texto da decisão