Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031543

Data
01/07/1993
Relator
Correia de Lima
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso hierárquico necessário Pensão de aposentação Conselho de administração Delegação de poderes Redução da pensão Direito ao recurso contencioso Acto administrativo definitivo e executório


Sumário

I - A referência no art. 103 do E. A. à impugnação contenciosa de resoluções tomadas por delegação não significa que estas sejam todas recorríveis; o seu sentido é antes o de que tais resoluções são contenciosamente impugnáveis nos casos em que igualmente o seriam se tomadas pelo delegante.
II - Nos termos dos arts. 108-A, n. 1, alínea a) e 108, n. 2, alínea a), ambos do Estatuto da Aposentação, cabe recurso necessário para o Conselho de Administração do despacho que diminui uma pensão, quer este seja praticado pelos dois administradores designados nos termos do n. 1 do art. 108, quer por dois directores no uso de poderes neles delegados por tais administradores, ao abrigo do disposto no art. 108, n. 3.
III - A garantia do recurso contencioso, prevista no n. 4 do art. 268 da CRP, está assegurada pela possibilidade de impugnação contenciosa da resolução final do Conselho de Administração que, nos termos do art.108-A, venha a decidir o recurso necessário para ele interposto do despacho referido em supra II.
IV - O despacho de supra II, destituído de definitividade vertical, não é a resolução final, que obriga a instituição e define a situação do aposentado quanto a diminuição da pensão, pelo que não é contenciosamente recorrível.


Texto da decisão