Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031170

Data
08/11/1994
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Isenção Legitimidade activa Taxa União de facto Autorização de residência Macau


Sumário

I - O estatuto do trabalhador não residente em Macau é mais restritivo do que o de residente. Assim, embora obtido aquele primeiro estatuto, a recorrente mantém legitimidade, porque tem interesse, no recurso contencioso do despacho do Governador que lhe indeferiu o pedido de isenção de taxa devida pela concessão da autorização da residência, tanto quanto a procedência deste lhe sugere uma situação jurídica deveras mais favorável que, por via da actual, não pode alcançar.
II - O art. 36 da Constituição da República distingue duas bases para a constituição da família, sendo apenas uma delas contratual e regulada nos termos da lei civil.
Quanto aos filhos, o n. 4 do mesmo artigo, arreda qualquer discriminação, sejam oriundos do casamento ou não.
III - Porém, o princípio da equiparação não vai além delas, nada impondo a norma que se equiparem os efeitos jurídicos do casamento e da união de facto.
IV - O n. 3 do art. 36 do DL 2/90/M, de 31.1, e o art. 5 do
ETAPM (Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau) tem desideratos diferentes: o primeiro pretendeu beneficiar a agregação das pessoas da família do pessoal dos serviços públicos de Macau, sejam ou não oriundos de um casamento validamente celebrado; o segundo pretendeu exercer um apertado controle sobre a imigração de quem quer que seja.
V - Assim, bem se compreende que o legislador apenas afrouxe tal controle, no domínio da fiscalidade, aos familiares que, por possuirem na base da respectiva constituição uma relação jurídica contratual de casamento, oferecem uma mais elevada ou consistente garantia - com tudo que esta afirmação tem de hipotético mas não desprezível por ser o critério da lei - de permanência no território em virtude de razões familiares que não outras.