Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 031161

Data
09/11/1993
Relator
Rolão Preto
Fonte
Decisão
Provido.

Inscrição Categoria Ajudante técnico de farmácia


Sumário

I - Segundo o regime constante do art. 16 da Portaria n. 367/72 de 3 de Julho: "As habilitações literárias referidas no art. 2 e no n. 4 do art. 3 desta Portaria não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço à data da sua publicação".
II - Nos termos do art. 3 n. 4 da mesma Portaria, além das habilitações literárias era exigível para a inscrição na categoria de ajudante técnico de farmácia a prática de farmacêutica de, pelo menos, três anos.
III - A Portaria n. 485/78, de 24 de Agosto, revogou expressamente aquele art. 3, dando nova redacção ao art. 16 da Portaria n. 367/72, no qual se refere que
"as habilitações literárias mencionadas no art. 2 daquela Portaria n. 367/72, não serão, em caso algum, exigíveis aos auxiliares dos farmacêuticos ao serviço
à data da sua publicação".
IV - Segundo a PRT, publicada na 1 Série do B.M.T. e Emprego, n. 16, de 29/04/80 - o desempenho efectivo das funções correspondentes à respectiva categoria, torna obrigatória a sua classificação nessa categoria.


Texto da decisão