Omissão de pronúncia Nulidade de sentença Fundamentação Suspensão de eficácia
Sumário
I - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que indefere o pedido de suspensão de eficácia por não verificação do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 76 LPTA, ainda que sem fazer referência expressa a factos alegados pelo requerente relevantes para a apreciação desse requisito.
II - A não referência expressa a esses factos não significa que não tenham sido ponderados e, em qualquer caso, tal omissão não caracteriza uma nulidade de sentença, mas um erro na apreciação das provas reconduzível a vício de julgamento.
III - A falta de motivação prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do CPC é a total omissão de fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que a respectiva fundamentação seja incompleta ou deficiente.*