Aplicação da lei no tempo Concurso de provimento Carreira médica hospitalar Chefe de serviços hospitalares
Sumário
I - Por força do n. 44 da Portaria n. 231/86 de 21.5 só podem concorrer ao concurso para o provimento do lugar de chefe de serviço hospitalar quem já possuísse o grau de chefe de serviço hospitalar.
II - O artigo único do DL 38/90 de 26.1 que reconheceu para todos os efeitos legais a equivalência ao grau de chefe de serviço hospitalar da carreira médica hospitalar aos médicos aprovados no concurso aberto pelo Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia só dispõe para o futuro, dado que nenhuma aplicação retroactiva foi ressalvada.