Princípio da proporcionalidade Princípio da segurança jurídica Taxa Princípio da confiança Direito comunitário Promoção Vinho Auxilio do estado
Sumário
I – Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE.
II – A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III – Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV – Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
V – A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI – A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Texto da decisão
1 – RELATÓRIO
A……………., LDA., pessoa colectiva n.º…………….., com sede em ……………do….., concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, deduziu impugnação do acto de indeferimento de um pedido de revisão de um acto de liquidação de uma taxa de promoção, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, no valor de € 104.812,61 (cento e quatro mil, oitocentos e doze euros e sessenta e um cêntimos referente ao mês de Dezembro de 2003).
Por sentença de 30 de Junho de 2012, o TAF de Viseu, julgou totalmente improcedente a impugnação. Reagiu a ora recorrente A…………, LDA, interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de Dezembro de 2003.
B. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» – cf. página 32 da sentença proferida nos autos –, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância.
C. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal ou independentemente dos aspectos da mesma taxa que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à respectiva compatibilidade com o mercado comum, verifica-se, no caso da taxa em causa dos autos, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88. ° do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) e consequente proibição de execução de semelhante medida, prevista no mesmo artigo.
D. Essa ilegalidade encontra-se plenamente provada nos autos – cf. alíneas F) e G) dos factos provados e teor da decisão da Comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A…………. com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados —, pelo que o Tribunal a quo não podia ter decidido no sentido em que decidiu na sentença ora posta em crise.
E. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia — conforme está demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010) —, a fonte de financiamento de auxílios de Estado.
F. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida — cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.
G. A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória ou legal, de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE) — cf. jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ² (Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK N0ORD-BRABANT.) e pág. 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
H. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão – cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
I. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados — conforme melhor decorre do parágrafo 3 da decisão junta com a petição inicial, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
J. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108. ° TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial.
K. A taxa de promoção, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum e manter-se-á inválida, relativamente ao período em questão nos autos, por mais regular e compatível com o mercado comum que se venha a considerar, a final, o auxílio investigado (cf., por exemplo, Ac, de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90) e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf. capítulo IV — A) respectivo).
L. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxilio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art. 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil» — cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
M. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido – como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108°, n.º 3, do TFUE») — impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declarem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário – o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Dezembro de 2003 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
N. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93. °, n.º 3, do Tratado [88.º, nº 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, colect., p. I-3735, nº 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
O. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93. °, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, comateb e o., C-192/95 a C-218/95, colect., p. I-165, n.º 20)»
— cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo c-261/01 e 262/02.
P. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.»
— cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
Q. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93. °, n.º 3 [88.°, n.º 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extéreur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.º 16).»
— cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
R. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93. °, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négocients et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).»
— cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
S. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação da sentença aqui posta em crise.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese:
• A implementação de uma medida parafiscal — in casu, a chamada taxa de promoção — que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108. ° do TFUE)?
• A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa — consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual — financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
• O n.º 3 do artigo 88. ° do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.° do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória - e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados -, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
• Em caso negativo — e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal –, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?
O Instituto da Vinha e do Vinho contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência ao período mensal de Dezembro de 2003.
B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso — cfr artigos 660. °, n.º 2, 684.°, nºs 2 e 3 e 685.°-A, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 053/2012.
C. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108. °, n.º 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações — cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente.
D. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado.
E. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i..
F. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição.
G. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685. °-A do CPC, aplicável, ex vi artigo 2. ° do CPPT, e à vasta jurisprudência superior — cfr por todos, acórdão do TCA Norte (1. Secção) no processo n.º 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo n.º 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.º 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.º 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.º 13.331 de 22 de Janeiro de 1992.
H. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que:
«é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE» — cfr p. 29 da sentença recorrida.
I. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88. °, n.º 2 do Tratado CE — hoje, artigo 108.°, n.º 2 do TFUE —, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
J. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107. ° do TFUE.
K. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
L. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
M. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
i) às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
ii) ao regime de financiamento de tais medidas; e,
iii) ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
N. Apenas e só relativamente a essa ínfima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108. °, n.º 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
O. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
P. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C (2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 — cfr Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.ºs 1 e 2.
Q. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108. °, n.º 3 do TFUE.
R. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
S. O Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.” que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 107.º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
T. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso.
U. Em Setembro de 2012— através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.º 3 —, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
V. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108. °, n.º 3 do TFUE.
W. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108. °, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.° do TFUE.
IV. DO PEDIDO
Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise, com as devidas consequências legais.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. A……………, Lda. apresentou impugnação do indeferimento de pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção que tinha liquidado quanto ao período de Dezembro de 2003, com fundamento em a mesma ser parte integrante de uma medida de auxílio e ter sido executada em violação da proibição de execução contida no art. 88. n.º 3 do Tratado da Comunidade Europeia (T.C.E.), com base numa decisão proferida pela Comissão Europeia a 16.4.05, a qual tinha mandado instaurar um processo contra Portugal, considerando a existência de “dúvidas” quanto a estarem associados à mesma medidas e auxílios estatais relacionados com acções de formação e publicidade.
O Instituto do Vinho e da Vinha (I.V.V.) contestou, invocando que a impugnação é extemporânea e não constitui o meio idóneo para contestar a autoliquidação, mais referindo, nomeadamente, ter sido a referida taxa liquidada com base no previsto no art. 3º do Dec. - Lei n.º 119/97, de 15/5, tendo o seu montante sido ainda apurado com base no previsto na Portaria n.º 383/97, de 12/7, alterada pela Portaria n.º 1428/2001, de 15/12, e que a Comissão não contesta a existência largamente maioritária da taxa de promoção e que não adoptou qualquer injunção de recuperação.
O Ministério Público apresentou parecer, defendendo que a impugnação deve ser julgada improcedente, por não ter sido precedida de impugnação graciosa, conforme previsto no art. 131.º do C.P.P.T.
Na sentença recorrida foi afastada a ilegalidade com o fundamento em, na decisão publicada em 16.4.05 pela Comissão constante da aI. G) do probatório, resultar apenas ter sido instaurado procedimento contra Portugal, devido a, apesar de terem sido afastado de com a dita taxa se estar a conceder auxílio estatal, se terem manifestado “dúvidas” quanto a medidas e auxílios associados à mesma serem ou não conformes ao Direito da União Europeia.
É dessa sentença que a impugnante interpõe recurso, em que conclui, indicando as razões da discordância face ao decidido, com base em entendimento diferente que se defende sobre o conceito de “auxílio estatal”, mais amplo que o adoptado, e continuando a defender a existência de ilegalidade ou vício decorrente da violação do disposto no art. 88.º n.º 3 do T.C.E., actual n.º 3 do art. 108º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E.), fundando tal em, no referido processo de investigação C 43/2004 mandado instaurar pela Comissão contra Portugal, ter sido proferida a “Decisão de 20.07.2010”, publicada no J.O.C.E. de 8.1.2011, L5, a p. 24, na qual se refere a existência de ilegalidade, e em Portugal ter sido condenado na recuperação do auxílio concedido.
Defende ainda, a título subsidiário, haver questões prejudiciais, a sujeitar à apreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (T.J.U.E.), caso se não entenda como defende.
O I.V.V. apresentou alegações de resposta, em que começa por colocar a questão de as alegações da recorrente não cumprirem o ónus a que se refere o art. 685.ºA do C.P.C., mais pugnando pela legalidade da dita taxa de promoção com base em vários argumentos, e juntando ainda documentos comprovativos do que alega.
2. Emite-se ainda o seguinte parecer sobre a dita questão prévia, a questão de fundo que resulta para apreciação que é relativa a ilegalidade do acto, fundada na não notificação prévia à Comissão Europeia da dita taxa, nos termos do previsto no art. 88.º n.º 3 do T.C.E., ora art. 108.º n.º 3 do T.F.U.E., e finalmente sobre as dias questões prejudiciais que foram suscitadas a título meramente subsidiário:
A – Quanto à dita questão prévia, embora se concorde que a recorrente não deu cumprimento ao art. 685.º-A do C.P.C., a sanção não é no caso rejeitar o recurso tal como se mostra interposto, como é jurisprudência corrente do S.T.A., mas declarar a incompetência e diferi-la ao T.C.A. Norte, para onde os autos poderão ser remetidos, caso tal seja requerido, nos termos do previsto nos artºs 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41, nº 1, al. a) do E.T.A.F., na anterior redacção, 18.º e 280º, nº 1 do C.P.P.T. ¹ (Assim se decidiu, por exemplo, no ac. do S.T.A. de 13-5-09, proferido no proc. 10894/08, conforme consta em www.dgsi.pt.).
Aliás, se o mesmo assenta na “Decisão de 20.07.2010”, proferida pela Comissão, com a indicação dos motivos pelos quais tal assim é de entender, põe-se em causa a apreciação efectuada da matéria de facto, pois na sentença recorrida apenas se considerou ser de levar em conta a primeira referida decisão proferida da Comissão.
Ora, tal deve levar a que se decida no sentido de não ser este Tribunal o competente, mas o T.C.A. Norte.
B – Quanto à questão de fundo, para o caso de se entender ser de proferir decisão sobre a mesma, apesar do que se defende no anterior ponto A, é certo que a dita “Decisão de 20.07.2010” abrange a taxa cuja autoliquidação é posta em causa nos presentes autos, atento que o decidido quanto à recuperação é relativo ao período decorrido até 31-12-2006.
Sendo de aceitar que a Comissão teve intervenção num domínio de auxílios estatais, conforme previsto no art. 107º. do T.F.U.E., resulta duvidoso que a mesma tivesse no caso de ocorrer obrigatoriamente.
De acordo com a documentação junta pelo recorrido I.V.V. na resposta apresentada ao recurso interposto, a Comissão fez cessar a recuperação, tendo ainda anotado que Portugal considerou que as situações em causa se enquadravam no n.º 4 do dito art. 108º. e no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão (fls. 341), resultando afinal aplicável o art. 88.º n.º 4 do T.C.E., ora art. 108.º n.º 4 do T.F.U.E
Aliás, se a Comissão Europeia veio ainda a entender na dita Decisão que Portugal agiu em violação do previsto no art. 108.º n.º 3 do T.F.U.E., tal não retira às autoridades nacionais competência para decidir sobre a anulação das autoliquidações, segundo o entendimento que decorre da jurisprudência do T.J.U.E..² (Assim se pronunciam Carla Amado Gomes e Rui Tavares Lanceiro em A revogação de actos administrativos entre o Direito nacional e a jurisprudência da União Europeia: um instituto a dois tempos?, publicado na Revista do Ministério Público n.º 132 p. 37 e ss., em que é amplamente analisada jurisprudência do T.J.C.E. e depois do T.J.U.E. sobre o assunto das recuperações de auxílios e seus efeitos).
E na sentença recorrida entendeu-se não ser de proferir decisão nesse sentido, pelas razões que foram explicitadas, julgando-se aquela nova decisão irrelevante.
C – Nesse circunspecto, e pese embora as decisões do T.J.C.E., já antigas, que a recorrente cita em abono da posição que defende, não faz sentido sujeitar a apreciação do T.J.U.E. as questões suscitadas no final das conclusões que apresentou, tratando-se afinal de mais um caso em que o previsto no art. 267.º § 3.º do T.F.U.E., não é de aplicar, segundo a doutrina do acto claro há muito reconhecida.
3. Concluindo, parece que o S.T.A. é incompetente para o conhecimento do recurso interposto e competente o T.C.A. Norte, para onde os autos poderão ser remetidos, caso tal seja requerido — arts. 21º, nº 4, 32º, nº 1, al. b) e 41, nº 1, aI. a) do E.T.A.F., na anterior redacção, 18.º e 280º, nº 1 do C.P.P.T..
No entanto, caso se entenda ser de conhecer do mesmo, mais se defende ser de improceder, não fazendo sentido sujeitar à apreciação do TJ.U.E. as questões que foram suscitadas pela recorrente para apreciação a título prejudicial pelo mesmo.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) - No dia 13 de Janeiro de 2004, a A……………procedeu à autoliquidação da quantia de € 104.812,61, a título de taxa de promoção referente ao mês de Dezembro de 2003 – cf. documento n.º 1, junto com o pedido de revisão oficiosa.
B) - O montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa.
C) - Em 22/12/2008 a A……… apresentou pedido de revisão oficiosa da autoliquidação referida em A.
D) - O pedido mencionado em C. foi indeferido em 12/01/2009.
E) - Em 11/02/2009, a Impugnante apresentou a presente Impugnação.
F) - No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88. °, n.º 2 do Tratado CE (cfr. doc. n.º 2 em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa.
G) - No documento da Comissão Europeia – publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe:
“Auxilio Estatal — Portugal
Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE
(2005/C 92/06)”
Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais:
“I. PROCESSO
(1) Na sequência de uma queixa, … sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal.
…
II. DESCRIÇÃO
…
(6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também
- aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e
- aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.
…
Produtos sujeitos à imposição
(46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.
(47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros; como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal.
…
(108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.
IV. CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n. ° 2 do artigo 88.° do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
…”
3 – DO DIREITO
A meritíssima juíza julgou totalmente improcedente a impugnação por entender que destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso:
“A……………, LDA., pessoa colectiva n.º ……………, com sede em ……………. do ……….., concelho de Tondela, com o capital social de €2.600.000,00, vem, nos termos do art. 268°, n.º 4, da CRP, do art. 95. °, n.º 1 e n.º 2, alínea d, da LGT e do art. 97, n°1, alínea d) e 99 e ss. do CPPT, deduzir impugnação do acto tributário infra descrito, no valor de € 104.812,61 (cento e quatro mil, oitocentos e doze euros e sessenta e um cêntimos).
Para tanto, em síntese, alegou que:
(…)
Em jeito de conclusão a Impugnante referiu que:
Resulta do exposto que a A…………. foi – e continua a sê-lo –, ilegalmente sujeita a uma taxa que é parte integrante de uma medida de auxílio executada em violação da proibição de execução contida no n.º 3 do art. 88. ° do Tratado CE.
Como tal, quer a medida de auxílio, quer o seu incindível modo de financiamento, não podem ser mantidos em execução até que seja proferida decisão final favorável (ou não) pela Comissão Europeia no procedimento formal supra descrito.
A violação do direito comunitário, em particular do disposto no art. 88. º do Tratado CE, determina que as medidas até agora tomadas sejam ilegais, pelo que se deve, sem mais, reconstituir a situação anterior à sua adopção.
Razão pela qual não é devido o montante constante do acto de liquidação cuja revisão oficiosa foi indeferida.
O indeferimento do pedido de revisão oficiosa é lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos da A…………, sendo por isso susceptível de impugnação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 97. ° do CPPT, do n.º 1 e do n°2, alínea d), do art. 95.° da LGT e do art. 268.°, n°4, da CRP.
Termina pedindo que a presente impugnação seja julgada procedente, por provada, declarando-se, em consequência, a anulação do acto tributário ilegal, com as demais consequências legais.
Juntou documentos.
Notificado o IVV (doravante IVV), para contestar, alegou em síntese que:
(…)
Em conclusão referiu o IVV que:
A ora impugnação não constitui o meio idóneo e próprio para contestar a autoliquidação em causa, pelo que deverá o IVV, ser absolvido da instância nos termos do artigo 131.º do CPPT e 493. ° do CPC aplicável ex vi artigo 2.° do CPPT;
Por outro lado, ficou demonstrado que as normas legais relativas à previsão, liquidação (ou melhor, autoliquidação) e cobrança da taxa de promoção são plenamente válidas e, por isso, inquestionavelmente aplicáveis in casu;
Também no que toca à alegada violação do direito comunitário, resulta assente que a Comissão Europeia não contesta hoje a existência e aplicação da componente largamente maioritária da taxa de promoção e que as questões ainda objecto de investigação por aquela Instituição são, além de parcelares, totalmente irrelevantes para a matéria controvertida nos presentes autos;
Não tendo a Comissão adoptado qualquer injunção de recuperação quanto ao montante das taxas em causa, não pode proceder o pedido da Impugnante — por inexistência de base legal para tal — o reembolso de uma quantia autoliquidada ao IVV em estrita obediência ao quadro normativo.
Termina alegando que deve o IVV ser, de imediato, absolvido da instância, ou, se assim não se entender ser a presente impugnação julgada improcedente por não provada, mantendo-se o acto de autoliquidação em crise.
(…)
2. FUNDAMENTAÇÃO
(…)
OS FACTOS E O DIREITO
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: n.º 1 do art. 95.° do CPTA, ex vi, al. e) do art. 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Questões suscitadas:
Da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.º 119/97, de 15 de Maio.
Da compatibilidade de tal taxa com o Direito comunitário, designadamente no que concerne ao regime dos auxílios de Estado.
Análise do pedido
Como bem refere o IVV, em sede de contestação, com a apresentação da presente impugnação, a A…………., Lda. pretende — apesar de tal não fazer incluir no seu pedido — impugnar judicialmente o indeferimento do pedido de revisão oficiosa que efectuou de uma autoliquidação referente à taxa de promoção.
Da excepção invocada em sede de contestação
(…)
Analisando a questão da natureza da taxa de promoção prevista no DL n.º 119/97, de 15 de Maio, sendo que todas as questões levantadas pela impugnante dependem da resposta dada a esta questão.
Diga-se que cinco dos seis capítulos da PI prendem-se com a questão da compatibilidade da taxa de promoção do IVV com o direito comunitário. Sendo o último capítulo da PI, relativo à ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pela Impugnante.
Alega a Impugnante que a taxa por si autoliquidada constitui um auxílio de Estado, contrapondo o IVV que a própria Comissão Europeia defende, em larga medida, exactamente o contrário.
Refere o IVV que para a A……… tudo se baseia numa pretensa violação do Direito Comunitário que, pelo facto de existir uma taxa sobre determinados operadores económicos, se transmuta supostamente num auxílio de Estado ilegal e contrário ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»).
A taxa de promoção incide sobre os «vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados», sendo devida pelo agente económico (e, em certos casos, pelo produtor) ao IVV—cf. art. 1°, n°1, e art. 3.° do DL. n.º 119/97.
A taxa de promoção constitui, conforme decorre do n.º 1 do art. 1.º do DL. 119/97, a «contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector».
De acordo com o n.º 1 do artigo 17. ° do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, o IVV coordena e controla a organização institucional do sector vitivinícola, ao mesmo tempo que audita o sistema de certificação de qualidade e acompanha a política comunitária (eg., preparando as regras para a sua aplicação), bem como participa na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.
E são estas as suas funções desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei n.º 102/93, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril e Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro.Efectivamente, ao IVV são incumbidas competências relativas à coordenação da actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica, à definição e acompanhamento das regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), ao acompanhamento junto das instâncias comunitárias dos processos relativos ao sector vitivinícola, à promoção das medidas de organização institucional do sector vitivinícola e à definição dos princípios, regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola.
As normas gerais sobre os auxílios de Estado constam dos artigos 87. ° a 89.° do Tratado de Roma e aplicam-se «à produção e ao comércio dos produtos do sector vitivinícola por força do art. 71.° do Regulamento (CE) n.º 1493/99 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado destes produtos» — cf. considerando n.º 55 do documento mencionado na al. G. dos factos provados e, bem assim, sobre a aplicação deste regime, ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 143 e ss.
Ora, nos termos do n.º 1 do art. 87. ° do Tratado de Roma, os auxílios estatais são, salvo determinadas excepções, proibidos na ordem jurídica comunitária.
Auxílios estatais são aqueles «concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.» — cf. n.º 1 do art. 87.° do Tratado de Roma.
No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e, nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através de recursos públicos para promover determinadas atividades económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem determinadas empresas em relação aos seus concorrentes, estes auxílios estatais podem falsear a concorrência.
Os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, algumas exceções autorizam os auxílios justificados por objetivos de interesse comum, por exemplo, para os serviços de interesse económico geral, desde que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao interesse comum. O controlo dos auxílios estatais exercido pela Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios.
A Política de Concorrência é um factor crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais, políticas tarifárias e de desempenho económico. Por outro lado, ajuda a promover uma melhor afectação dos recursos e reforçar a competitividade da indústria europeia, para o benefício dos cidadãos.
Em matéria de Política de Concorrência — Auxílios de Estado, o artigo 87° do Tratado da União Europeia refere que são proibidos, de uma forma geral, auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Esta proibição não é absoluta, uma vez que existem situações para as quais os Auxílios de Estado são compatíveis com o Mercado Comum, enumeradas nos nºs 2 e 3 desse artigo.
Compete à Comissão Europeia a função de controlar os auxílios estatais, de acordo com o artigo 88° do Tratado, e os Estados-Membros têm o dever – obrigação de notificação – de informar a Comissão da concessão dos Auxílios de Estado, ainda durante a fase de projecto.
Neste contexto, as regras em matéria de Auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da EU, de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem-estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia.
O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo 87° do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis com o Mercado Comum os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que confiram uma vantagem económica aos beneficiários, a qual deve ser concedida selectivamente, e a medida de auxílio deve ameaçar falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros.
Só são incompatíveis com o mercado comum os Auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência.
O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 87° do Tratado da União Europeia (Ver Regras processuais e procedimentos).
Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio a considerar que existem auxílios de reduzido valor, não susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo nº. 1 do art. 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita de minimis, que foi pela primeira vez definida no contexto da política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Regra de minimis).
O IVV, em sua defesa, alega que o seu financiamento é garantido, em larga medida, pela taxa de promoção. Isto mesmo foi confirmado pela Comissão Europeia na sua decisão de início do procedimento de investigação em curso ² (Cfr. Decisão da Comissão C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho, publicada no JOUE C 92, de 16.04.2005, a que se dará particular atenção no capitulo 0 infra (cfr. doc. nº 2, que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), ao registar, por um lado, que «[a]s receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV» e, por outro, que «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinicola em Portugal não constitui um auxílio estatal» (cfr. resumo da Decisão da Comissão, página 12, parágrafo 144). Admite-se que o nome não seja o mais adequado à natureza da taxa, mas tal deve-se ao Legislador e não ao IVV.
Sucede que, in casu, tudo não podia ser mais cristalino: os agentes económicos, quase sempre empresas produtoras, quando vendem a granel para retalhistas ou consumidores, dentro ou fora do território nacional, ou quando pedem ao IVV os selos necessários (quando o vinho é engarrafado ou embalado), devem autoliquidar um determinado valor por cada litro do produto vínico.
Tratando-se de vinhos, espumantes e espumosos, aguardentes e bagaceiras esse valor é de € 0,0135 por litro.
Tratando-se de vinagres de vinho, esse valor é de € 0,0067 ou € 0,0042 consoante o seu fim.
Com efeito, toda a posição da Impugnante se fixa na hipotética violação do Direito Comunitário, sustentando-se, para tal, em dois documentos: i) um documento da Comissão Europeia – publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, onde podemos ler:
“Auxilio Estatal — Portugal
Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE
(2005/C 92/06)”
e ii) num parecer de dois jurisconsultos portugueses.
Com base no parecer junto aos autos pela Impugnante, dos jurisconsultos Dr. António da Gama Lobo Xavier e Dr. Paulo de Castro Rangel, datado de Agosto de 2005, alega a Impugnante que, o conceito de auxílio estatal tem sido interpretado de forma muito lata pelo TJCE, abrangendo todas aquelas intervenções que «sob formas diversas, contribuam para reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, sem constituírem subsídios no sentido rigoroso da expressão, são da mesma natureza e produzem efeitos idênticos». - cf. Parecer Jurídico, pág. 28 e ss. e Acórdão TJCE de 23.02.1961, proferido no processo n.º 30/59.
Esquece-se a Impugnante que por muito latas que sejam as interpretações feitas pelos Tribunais das normas, as mesmas devem conter-se nos limites impostos pelo próprio legislador.
Assim, nesta questão, dando razão ao IVV, é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal” (sublinhado nosso), conclusão 144.
Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a comissão europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F dos factos provados.
Pelo que, afigura-se-nos desde já, que a presente Impugnação não pode proceder.
Pois, não estando em causa, um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE.
Afastando-se assim o argumento da falta de observância da referida norma.
Nesta medida, é improcedente o pedido da Impugnante ao requerer — sem qualquer base legal — o reembolso de uma quantia que autoliquidou em estrita obediência ao quadro normativo vigente à data.
Através da Decisão da Comissão em apreço (parágrafos 144 e 145), aquela Instituição concluiu que:
(iv) «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal». Mesmo quanto às restantes actividades, nas quais o IVV actua no mercado como uma qualquer empresa prestadora de serviços, entendeu a Comissão que «não existe vantagem económica para o IVV que decorra da sua posição de mercado» (parágrafo 70 da Decisão);
(v) «o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio»;
(vi) «as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum»,
Daqui concluímos duas coisas: i) o processo em curso, que tem por objecto a taxa de promoção, tem um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresenta hoje dúvidas nem obstáculos face aos aspectos essenciais da existência da referida taxa; e ii) as poucas medidas que estão ainda a ser objecto de investigação pela Comissão no processo em curso nada têm que ver com as questões de fundo que nos ocupam nos presentes autos.
Logo, a instauração pela Impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente.
No respeitante ao regime de financiamento das medidas em epígrafe, a Comissão considera, nos parágrafos 135 e 136 da Decisão, que não dispõe de informações suficientes para concluir que o vinho e os produtos vínicos provenientes dos outros Estados-membros beneficiam «do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da taxa» e que, em consequência, o mesmo regime não procede a qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados, em conformidade com o artigo 90. ° do Tratado CE.
No entanto, a própria Comissão considera, no parágrafo 143 da Decisão em causa que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação no âmbito das campanhas de promoção e publicidade desenvolvidas fora do território português e financiadas com uma parte das receitas da taxa parafiscal».
Como bem o refere o IVV, uma vez que as mesmas acções de promoção e publicidade (tanto as financiadas por apoios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002 como as financiadas após aquela data) são consideradas compatíveis com o artigo 87.° do Tratado CE (cfr. parágrafos 108 e 114 da Decisão, acima citados), conclui-se que o financiamento das mesmas acções pelo produto da taxa de promoção que incide sobre os produtos vitivinícolas produzidos em Portugal não é posto em causa pela Decisão da Comissão que deu início ao processo em curso.
Assim, as dúvidas da Comissão relativamente à taxa de promoção enquanto mecanismo de financiamento dos auxílios às acções de promoção e de publicidade do vinho limitam-se à parte do produto da taxa de promoção pago pelos produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-membros e às vantagens que estes retiram das acções de promoção e publicidade acima mencionadas, na medida em que estas acções sejam financiadas pelas receitas da taxa.
Aqui chegados, importa concluir que, no processo de investigação em curso, a Comissão apenas manifesta dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum dos seguintes aspectos específicos da taxa de promoção (cfr. parágrafos 1 e 2 do resumo da Decisão, página 13, e parágrafo 146 da Decisão):
(i) saber se as campanhas de publicidade do vinho português que decorrem no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros, apesar de mencionarem a origem dos vinhos, se limitam a transmitir informações sobre as características objectivas dos produtos em causa ou se contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos, baseadas simplesmente na sua origem;
(ii) saber se os produtos vitivinicolas provenientes de outros Estados-Membros, que estão sujeitos ao pagamento da taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da referida taxa e, como tal, se o método de financiamento dos apoios à promoção e à formação discrimina ou não os produtos nacionais face aos produtos importados.
A irrelevância da Decisão da Comissão para os presentes autos
As questões relativas à taxa de promoção que estão a ser objecto de investigação pela Comissão são totalmente estranhas à matéria de facto que nos ocupa nos presentes autos.
Quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do nosso país, a Comissão foi muito clara ao considerar que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação» (cfr. parágrafo 143 da Decisão (cit.)).
Não se coloca assim, a propósito da actividade desenvolvida em geral pela Impugnante e nos presentes autos em concreto, qualquer problema de Direito Comunitário derivado da taxa de promoção a que se encontra sujeita por lei.
Resta assim concluir que o processo de investigação à taxa de promoção, que foi iniciado pela Comissão e que se encontra em curso, é totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante.
Refere a Impugnante que:
É indubitável, portanto, que o Estado Português se encontra proibido de executar o auxílio até decisão final da Comissão e, bem assim, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos.
Ademais, o Estado Português está proibido de executar não só o auxílio, mas também, e necessariamente, o seu modo de financiamento — a cobrança da taxa de promoção.
Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pela Impugnante, pois da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio, aliás, a própria decisão refere não tratar-se de um auxílio estatal o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV. Como se pode ler das conclusões 145 e 147, o efeito suspensivo do n.º 3 do art. 88.° do Tratado CE, reporta-se apenas aos auxílios à promoção e á publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. Ou seja, a dúvida da Comissão prende-se com auxílios e financiamento dos auxílios visados nesta decisão, logo, não é sobre a totalidade dos auxílios que a Comissão tem dúvidas. Não existindo dúvidas da Comissão, não há procedimento de investigação e logo em relação a essas medidas não tem aplicação o efeito suspensivo previsto no n.º 3 do art. 88.° do Tratado de Roma (ou como diz a Impugnante, a proibição de execução).
A entender-se de outra forma, ficaria totalmente desprovido de sentido o facto da Comissão ter-se dado ao Trabalho de separar os auxílios estatais dos não auxílios estatais, e depois dentro dos primeiros ter referido que as dúvidas são apenas para alguns, como resulta do paragrafo 145, onde é mencionado que o processo previsto no n.º 2 do art. 88.° do Tratado CE é relativo a determinados auxílios e apenas nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento desses auxílios.
Do exposto não restam dúvidas que a presente impugnação tem que ser julgada totalmente improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação aqui em causa.
3. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente Impugnação e, consequentemente, a) (Despacho de fls. 251) as liquidações impugnadas.”
DECIDINDO NESTE STA:
Face ao teor das conclusões das alegações de recurso e ao teor das contra-alegações do recorrido, são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo:
a) Previamente, apreciar a questão da admissibilidade das alegações da recorrente, suscitada pelo recorrido nas suas contra-alegações o qual sustenta que não cumprem o disposto no artigo 685-A do CPC, pelo que não devem ser admitidas.
b) Saber se incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida que julgou que a taxa de promoção em causa nos autos não padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no art. 88º do TCE (atual nº 3 do art. 108º do TFUE).
c) Aferir da necessidade do reenvio prejudicial o TJUE para conhecimento das questões suscitadas na parte final das alegações da recorrente.
Face às conclusões de recurso e à posição do recorrido impõe-se previamente apreciar a questão por ele suscitada relativa ao incumprimento do ónus de alegar que decorre do art. 685ºA do Código de Processo Civil.
De harmonia com o disposto no art. 685º A, nº 1 do Código de Processo Civil o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Nas suas contra-alegações, o recorrido sustenta que as alegações da recorrente não cumprem o disposto no artigo 685-A do Código de Processo Civil porquanto «ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição».
Mas não lhe assiste razão.
Das conclusões das alegações resulta claro o fundamento pelo qual a recorrente pede a revogação do julgado recorrido e qual vício que se lhe imputa: erro de julgamento da sentença recorrida por olvidar que a taxa de promoção em causa nos autos padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no art. 88º do TCE (actual nº 3 do art. 108º do TFUE).
Improcede portanto a suscitada questão prévia
Do alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida e do pedido de reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
As questões suscitadas no presente recurso, são, até nos pressupostos de facto, em tudo idênticas às que foram apreciadas e decididas neste Supremo Tribunal Administrativo pelo acórdão de 23/04/2013, proferido no processo n.º 29/12, in www.dgsi.pt, a que se seguiram os acórdãos 292/13 de 30.04.2013, de 22.05.2013, proferidos nos recursos 9/13, 44/13, 53/13, 200/13, e 1311/12, e de 29.05.2013, proferidos nos recursos 84/13, 198/13, 30/13, 1398/13 e ainda o ac. de 18 de Junho de 2013 tirado no recurso 1333/12 (no qual o ora relator interveio como adjunto, assim como no referido acórdão de 29/05/2013 rec.198/13).
Para a decisão é relevante a seguinte legislação:
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em derrogação do disposto nos artigos 258º e 259º.
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado interno, em derrogação do disposto no artigo 107º ou nos regulamentos previstos no artigo 109º, se circunstâncias excecionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projeto de auxílio não é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final.
4. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que, conforme determinado pelo Conselho nos termos do artigo 109º, podem ficar dispensadas do procedimento previsto no nº 3 do presente artigo.
REGULAMENTO (CE) Nº 659/1999 do CONSELHO, de 22 de março de 1999
Notificação de novo auxílio
2. Na notificação, o Estado-membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4º e 7º, adiante designada «notificação completa».
Cláusula suspensiva
Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão
2. Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
3. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum, adiante designada «decisão de não levantar objeções». A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada.
4. Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado, adiante designada «decisão de início de um procedimento formal de investigação».
Cooperação nos termos do nº 1 do artigo 93º do Tratado
2. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-membro em causa da sua conclusão preliminar e dar-lhe-á a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. A Comissão pode prorrogar este prazo em casos devidamente justificados.
(Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho de 7 de maio de 1998)
De minimis
2. Os Estados-membros prestarão a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do nº 1.
Regulamento (CE) nº 69/2001 da Comissão de 12 de janeiro de 2001
Auxílios de minimis
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 100000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objetivo prosseguido.
3. O limiar fixado no nº 2 é expresso em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos diretos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente -subvenção bruto.
O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.
Mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2006.
Em face das normas do DL nº 119/97, de 15 de Maio (art. 1º, nº 1), temos então que a taxa de promoção incide sobre a produção dos vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, constituindo contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho, relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector. Aliás, esta promoção constitui mesmo uma das atribuições daquele Instituto (art. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 102/93, de 2 de Abril).
A mesma taxa destina-se a financiar:
a) A promoção genérica do sector:
b) A coordenação geral do sector.
Do produto dessa taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos.
Também a Decisão C-43/2004 da Comissão referida e transcrita no probatório supra distinguiu as várias actividades financiadas por aquela taxa, a saber:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação.
Como se disse no Ac. deste STA de 29/05/2013 tirado no rec. 198/13-30 é sabido que o Tratado CEE, relativamente a auxílios por parte dos Estados-membros, determinava no seu art. 87º, nº 1 (hoje art. 107º, nº 1 do TFUE) que salvo disposição em contrário dos Tratados, eram incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectassem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
E, a fim de evitar auxílios ofensivos dos Tratados, era estabelecido um procedimento através do qual a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procedia ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados, propondo também aos mesmos as medidas adequadas que fossem exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado interno.
No âmbito de tal procedimento, verificando a Comissão que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado interno, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar.
Este regime impõe que os Estados-membros devam informar a Comissão atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado interno deve sem demora dar início ao procedimento previsto no citado art.º 88º (hoje 108º do TFUE). O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.
Todavia, a Comissão pode também adoptar regulamentos relativos às categorias de auxílios estatais que podem ficar dispensadas do procedimento acima referido. A eles nos referiremos adiante.
No caso concreto dos autos, não existiu uma comunicação prévia por parte do Estado Português no sentido de que pretendia conceder auxílios ao sector da vinha e do vinho, antes tendo havido uma queixa, tal como resulta da parte inicial da Decisão de 20 de Julho de 2010 relativa à taxa parafiscal de promoção do vinho aplicada por Portugal C 43/04 (ex NN 38/03) – Jornal Oficial nº L 005, de 08/01/2011, págs. 0011 – 0026
Com efeito aí ficou escrito o seguinte: “(1) Na sequência de uma queixa, a Comissão Europeia questionou as autoridades portuguesas, por ofício de 20 de janeiro de 2003, sobre uma taxa parafiscal de promoção do vinho, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição”.
(2) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia respondeu à Comissão por ofício de 14 de março de 2003. Em resposta às perguntas formuladas pelos serviços da Comissão por telecópias de 14 de maio e 22 de dezembro de 2003, foram enviadas informações complementares por ofícios de 4 de agosto e 2 de setembro de 2003 e de 24 de fevereiro e 15 de julho de 2004.
(3) Uma vez que foi dada execução ao dispositivo em causa desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados. Com efeito, as medidas aplicadas por Portugal constituem novos auxílios, não notificados à Comissão e, por esse facto, ilegais, nos termos do artigo 1º, alínea f), do Regulamento (CE) nº 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE [3] (atual artigo 108.o do TFUE).
(4) Por ofício de 6 de dezembro de 2004 [C (2004) 4522], a Comissão notificou a Portugal a sua decisão de início do procedimento formal de exame previsto no artigo 108º, nº 2, do TFUE relativamente ao auxílio em causa. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [4]. - JO C 92 de 16.4.2005, p. 12.
Porém, anteriormente e relativamente a esta mesma queixa a Comissão havia já decidido o seguinte:
Convite para apresentação de observações, nos termos do nº 2 do artigo 88º do Tratado CE – JO C 92 de 16.4.2005, p. 12
IV. CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
— o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
— o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
— as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte, dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
(146) Tendo em conta as considerações expendidas, a Comissão convida Portugal, no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 88º do Tratado CE, a apresentar, no prazo de um mês a contar da data da receção da presente, as suas observações e a prestar todas as informações úteis para a apreciação das medidas em causa, nomeadamente quanto à natureza não discriminatória do método de financiamento dos auxílios tratados na presente decisão e quanto ao caráter objetivo da campanha de publicidade desenvolvida nos mercados dos Estados-Membros e de países terceiros.
Em face dos factos provados nos autos, da legislação transcrita e da Decisão da Comissão, podemos desde já retirar as seguintes conclusões:
1ª) A taxa de promoção prevista no DL nº 119/97, de 15 de maio, engloba várias parcelas.
2ª) Dessas parcelas o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, bem como o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constituem um auxílio estatais para efeitos do Tratado CEE (hoje TFUE).
Deste modo, uma parte da taxa que financia estas atividades é legal, não ofendendo as normas do Tratado apontadas pela recorrente.
Porém, constituindo a taxa uma unidade, embora aquela parte não constitua auxílio, será que mesmo assim o Estado Português estava obrigado à notificação acima referida, porque a outra parte da taxa veio a ser considerado auxílio?
Esta questão foi desenvolvidamente tratada no Acórdão deste STA (e Secção) de 23 de abril passado, proferido no Processo n.º 29/13, onde ficou escrito, para além do mais, o seguinte:
“No caso em apreço, a Comissão Europeia, na sequência de uma queixa, questionou as autoridades portuguesas, em 20 de janeiro de 2003, sobre a taxa parafiscal de promoção do vinho cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho, tendo notificado Portugal, em 6 de dezembro de 2004, da sua decisão de início do procedimento formal de exame previsto no art. 108º, nº 2, do TFUE, com vista a analisar da compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
Após exame preliminar, a Comissão, através da Decisão nº C-43/2004, conclui, desde logo, que não constituem auxílios de Estado (ponto G do probatório): (i) o financiamento das prestações de serviços ao setor desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, o qual representa mais de 60% da afetação da taxa de promoção; (ii) o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos.
Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE (atual art. 108º, nº 2, do TFUE), apenas relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros, ao respetivo financiamento e ao financiamento das medidas relativas à formação (ver também ponto (60) da Decisão da Comissão de 2010).
Decorre igualmente do probatório (ponto H) que a Comissão voltou a proferir decisão sobre o assunto (Decisão de 20/07/2010), onde se conclui:
2. Portugal deve reembolsar às pessoas que tenham pago a taxa a parte desta que tenha incidido nos produtos provenientes dos outros Estados-Membros entre a data de início de aplicação da taxa e 31 de dezembro de 2006, no estrito respeito das condições seguintes (…)”.
Em suma, nesta decisão, a Comissão conclui que os auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e o respetivo financiamento, poderiam ser compatíveis com o mercado a título condicional (Segundo o disposto no artigo 7, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999, «A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão, adiante designada «decisão condicional» (cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição…cit., p. 64), isto é, desde que Portugal respeitasse as condições indicadas no art. 3º, nº 2, daquela Decisão, as quais implicavam o reembolso de uma parte proporcional da taxa aplicada aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros, entre 1997 e 31 de dezembro de 2006.
Designadamente na sétima condição do nº 2 do art. 3º a Comissão impunha que as Autoridades portuguesas renunciassem formalmente ao recebimento da totalidade das taxas de promoção devidas por sujeitos passivos que comercializassem vinhos importados até 31 de dezembro de 2006 e que estivessem numa situação de incumprimento (designadamente por não terem pago os valores da taxa devidos nos anos de 1997 a 2006).
Acontece que, como se pode ler no considerando (2) da Decisão da Comissão de 4/4/20012 (que procedeu à alteração da Decisão de 2010), Portugal impugnou a Decisão da Comissão de 2010 mediante recurso interposto perante o TJ, tendo pedido, nas alegações apresentadas, a anulação das sétima e nona condições estabelecidas no artigo 3º, nº 2, da Decisão de 2010.
No considerando (3) pode ler-se que segundo “jurisprudência constante, um Estado-membro que, ao executar uma decisão da Comissão em matéria de auxílios estatais, depara com dificuldades imprevistas e imprevisíveis ou toma consciência de consequências não previstas pela Comissão, deve submeter estes problemas à apreciação desta última, propondo modificações adequadas à decisão em causa”, devendo a Comissão e o Estado-Membro colaborar de boa-fé, com base nos deveres recíprocos de cooperação leal que inspira nomeadamente o art. 4º, nº 3, do Tratado.
Nesta sequência, dando razão ao Estado Português, a Comissão emitiu decisão complementar, a Decisão C (2012) 2111 final, de 4 de abril de 2012, que veio alterar as condições sétima e nona da Decisão de 2010, nos termos acordados com as autoridades portuguesas, desde a data da primeira decisão, tendo em conta a sua natureza interpretativa autêntica. A Comissão, nesta segunda Decisão, limitou designadamente a renúncia ao recebimento da taxa de promoção do vinho no que se refere à parte proporcional que incide sobre os produtos importados de outros Estados-Membros.
Em setembro de 2012, através de carta que o recorrido juntou em anexo às Contra-Alegações, como doc. n.º 3, a Comissão tomou nota de que as autoridades portuguesas:
“-estimam que os auxílios atrás mencionados são abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 1998/2006 da Comissão(O referido Regulamento estabelece, no seu artigo 2.º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.° 1, do artigo 107.° do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.° 3 do artigo 108.° do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.), de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado aos auxílios de mínimos e que, consequentemente, não é necessário continuar com a recuperação (…)” (Carta de 9/10/2012).
6. O controlo dos auxílios não notificados
O art. 108º, nº 3, do TFUE, estabelece que para além de a Comissão dever ser previamente notificada dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios, a partir do momento em que der início ao procedimento previsto no nº 2 do mesmo preceito, tendo em vista averiguar se determinado auxílio é ou não compatível com o Mercado interno, o Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento haver sido objeto de uma decisão final (obrigação de não atuar ou de «standstill») (Ver também o disposto no artigo 3.º, do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho de 22 de março de 1999.)
Como alega a recorrente, constitui jurisprudência pacífica do TJ, quanto ao efeito direto na esfera jurídica dos particulares da proibição de execução de ajudas de Estado não notificadas previamente à Comissão, por violação do mencionado preceito (art. 88º, nº 3, do Tratado), estendendo-se a toda a ajuda que foi posta em execução sem ser notificada (Cfr., entre outros, os Acórdãos Capolongo, Lorenz, Markamann, Nordsee e Lohrey, cfr. J.L.DA CRUZ VILAÇA, “O Papel dos Tribunais Nacionais na aplicação das regras do Tratado sobre os Auxílios de Estado. Até onde deve ir em virtude da última frase do nº 3 do artigo 88º do TCE ?”, Estudos Jurídicos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2006, pp. 700 ss.; e JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit., p. 56).
Constitui igualmente jurisprudência reiterada do TJ, vazada, entre outros, no Acórdão Saumon, de 21 de novembro, de 1991, proc C-354/90, “que os atos praticados durante o período da proibição contida no art. 93/3 em nenhum caso poderão ser convalidados, mesmo no caso de a Comissão se pronunciar por uma decisão final de compatibilidade com o mercado comum, referindo expressamente que «[o] último período do artigo 93º, nº 3, do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que impõe às autoridades dos Estados-membros uma obrigação cuja inobservância afeta a validade dos atos de execução de medidas de auxílio, e que a adoção posterior de uma decisão final da Comissão, que declare essas medidas compatíveis com o mercado comum, não tem como consequência sanar, a posteriori, os atos inválidos»” (Cfr. NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …, cit., pp. 72 ss.). E é neste sentido que o TJ reconhece à Comissão, desde um Acórdão de 1973 (Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., pp. 286 ss.), competência para exigir o reembolso dos auxílios atribuídos em violação do Direito Comunitário, com vista a restabelecer o status quo ante.
Assim se compreende que embora sendo confrontados com uma ilegalidade formal, a consequência será, segundo a jurisprudência do TJ e da doutrina, a nulidade porquanto tem subjacente a preterição de uma regra fundamental que tutela um interesse comunitário de excecional importância (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., pp. 72 ss.)
Aos órgãos jurisdicionais cabe velar pelo cumprimento das formalidades relativas à comunicação prévia dos auxílios, protegendo os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância da obrigação de standstill, consagrada no artº 108º, nº 3, TFUE, para fazer respeitar, até à decisão final da Comissão (Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de novembro de 1990, Processo C-354/90). Para além disso, os tribunais nacionais têm ainda competência para ordenar a restituição de auxílios atribuídos pelos Estados em violação daquele preceito.
Realce-se, porém, que, no Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de fevereiro de 2008, proc C-199/06, conclui-se que os Estados-Membros não são obrigados a exigir a restituição de auxílios não oportunamente notificados, mas declarados compatíveis pela Comissão.
Com efeito, pode ler-se nas conclusões do mencionado Acórdão que:
«1. Numa situação em que um pedido assente no artigo 88.°, n.° 3, último período, CE é apreciado após a Comissão ter adotado uma decisão positiva, o tribunal nacional, apesar de ter sido declarada a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, deve decidir da validade dos atos de execução e da recuperação dos apoios financeiros concedidos. Num tal caso, o direito comunitário impõe-lhe que ordene as medidas adequadas a remediar efetivamente os efeitos da ilegalidade. Mas não lhe impõe a obrigação de recuperação integral do auxílio ilegal, mesmo na falta de circunstâncias excecionais.». (Orientação que tem apoio na doutrina, cfr. DI BUCCI, V, «Quelques aspects institutionnels du droit des aides d’Etat», EC State Aid Law/Le Droit des Aids d’Etat dans la CE-Liber Amicorum Francisco Santaolallla Gadea. A Sutton, kluwer Law International, pp. 43-64, em especial, pp. 55-56.)
No caso em apreço, não se coloca qualquer litígio que tenha como objeto a restituição dos auxílios suscitada, por exemplo, por uma empresa concorrente da beneficiária dos mesmos, sendo que, como vimos, esta questão acabou até por ser abandonada pela Comissão.
O que se questiona é o facto de, por um lado, não ter havido comunicação prévia da taxa de promoção em causa durante o respetivo procedimento legislativo nem no regulamentar. Por outro lado, coloca-se o problema da repercussão de tal omissão sobre a validade da autoliquidação em causa (relativa a setembro de 2007), sobretudo a partir do momento em que a Comissão decidiu em 2004 dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no nº 2 do art. 108º do TFUE e no artigo 6º do regulamento 659/99, relativamente ao exame do auxílio em causa, por eventual violação da obrigação de «standstill» (nº 3 do art. 108º do TFUE).
Cumpre, no entanto, salientar que cabe aos Estados-Membros retirar as consequências de tal invalidade em conformidade com o seu direito nacional (Cfr. Conclusões do Advogado Geral L.A.GEELHOED apresentadas no Processo C-174/02 e C-175/02. Constitui jurisprudência assente do TJ que, no âmbito da execução do Direito da EU pelos Estados-Membros, na ausência de normas de Direito da EU, devem as autoridades nacionais aplicar o respetivo direito nacional, o que engloba o regime do procedimento administrativo, do processo judicial, e mesmo o próprio regime substantivo aplicável, sendo que as regras aplicáveis ao procedimento de execução do Direito da EU devem ser as mesmas que seriam aplicadas a procedimentos equivalentes ou análogos meramente internos. Para maiores desenvolvimentos, cfr., CARLA AMADO GOMES/RUI TAVARES LANCEIRO, A revogação de atos administrativos entre o Direito nacional e a jurisprudência da União europeia: um instituto a dois tempos?, Revista do Ministério Público, Ano 33, outubro/dezembro, de 2012, pp. 33 ss.), sendo que na nossa ordem jurídica este Supremo Tribunal apenas tem competência para desaplicar (Segundo o nosso sistema jurídico só o Tribunal Constitucional tem competência para declarar a nulidade de uma norma (com valor e força de decreto-lei) com força obrigatória geral, nos casos e circunstâncias previstas nos arts. 281 e 282º da CRP. Quanto às normas regulamentares, a declaração de ilegalidade dos regulamentos obedece aos pressupostos plasmados no art. 73º do CPTA.), no caso concreto, por ilegalidade formal, as normas em que se fundamenta a aplicação da taxa de promoção do vinho, o que implicaria que a autoliquidação questionada ficasse desprovida de base legal.
7. Quanto à alegada violação da obrigação de comunicação prévia durante o procedimento de criação da taxa de promoção
7.1.1. Na situação em análise, na senda das Decisões da própria Comissão, temos que distinguir, por um lado, a suposta ajuda de Estado (ou auxílio estatal) consistente nas ações de promoção e publicidade dos vinhos portugueses em outros Estados-Membros e países terceiros e o respetivo financiamento, através de uma pequena parcela da taxa de promoção, e, por outro lado, a componente da taxa cobrada aos operadores do setor vitivinícola e afeta, no essencial, ao financiamento da atividade do IVV.IP.
O que a recorrente questiona é a cobrança da taxa, ao pedir a revisão da autoliquidação, no valor de 10.401, 95 €, a título de taxa de promoção do vinho relativa ao mês de setembro de 2007, com fundamento em alegada ilegalidade.
Tendo a taxa de promoção do vinho por fonte o Decreto-Lei nº 119/97, de 15 de maio (Segundo o nº 1 deste diploma, “Os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional, bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados, ficam sujeitos à aplicação de uma taxa, de promoção, que constitui contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do setor ou, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos respetivos serviços regionais”.
Por sua vez, no art. 11º, nº1, dispõe-se que “São objeto de Portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o valor da taxa de promoção, bem como o modelo e o modo de aposição dos selos ….”)., e a Portaria nº 1428/2001, de 15 de dezembro, que fixou o seu montante, significa que a obrigação de notificação à Comissão teria de se ter verificado, desde logo, durante o procedimento legislativo que culminou na emissão do mencionado diploma.
E se durante o procedimento de formação de um ato legislativo não tiver tido lugar a sua notificação à Comissão ou se o ato legislativo tiver entrado em vigor antes que a Comissão se tenha pronunciado de modo definitivo e positivo através de uma decisão de compatibilidade, a consequência será a verificação de uma ilegalidade formal, por vício de procedimento (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., pp. 76 ss.).
Acontece que, no caso em apreço, não havia lugar à obrigação de notificação prévia da taxa em causa, como passamos a demonstrar.
Vejamos.
7.1.2. Como decorre da jurisprudência do TJ firmada, entre outros, no Acórdão «Steinike», de 22 de março de 1977, “ (…) um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º com vista a determinar se uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do artº. 93º, nº 3, devia ou não ser-lhe submetida”, jurisprudência reiterada no Acórdão «Saumon», de 21 de novembro de 1991 (Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A Restituição …cit., p. 72. No mesmo sentido, cfr. as Conclusões do Advogado-Geral Darmon, no Acórdão do TJ de 20 de setembro de 1990, proc C-5/89).
Esta intervenção não tem em vista apreciar a eventual compatibilidade ou incompatibilidade de um determinado auxílio com o Direito Comunitário, competência exclusiva da Comissão, mas tão só averiguar da eventual ilegalidade (irregularidade) em virtude da alegada violação de regras processuais previstas no Tratado (Para maiores desenvolvimentos sobre esta distinção entre auxílios incompatíveis e auxílios ilegais, cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., p. 260).
No TFUE não encontramos uma noção de auxílio de Estado, tendo-se antes optado por estabelecer, no art. 107º, nº 1, que “ (…) são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais (…)”, as condições que as medidas devem preencher de forma cumulativa para que possam ser consideradas auxílios de Estado.
Daquele preceito retira-se que “um auxílio de Estado será “toda a medida que seja financiada por meios de recursos públicos, que conceda uma vantagem económica, seja seletiva, distorça ou ameace distorcer a concorrência no mercado único e, por último, afete o comércio entre os EM”(Cfr. JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, “Anotação ao artigo 107º do TFUE”, Tratado de Lisboa, Almedina Coimbra, 2012, p. 520.) .
A ideia geral é a de que um auxílio implica uma transferência de recursos estatais (Cfr., entre outros, o Acórdão Pearle, de 15/7/2004, proc C- 345/2002, citado por J.L.DA CRUZ VILAÇA, ob. cit., p. 714.), onde se incluem as medidas de incentivo, que comportam um sacrifício para as contas públicas, seja na forma de despesa (subvenções, subsídios), seja na forma de uma não perceção de receitas (isenções fiscais, dispensa de pagamento de taxas).
No caso em apreço, estamos a falar de uma taxa parafiscal cobrada pelo IVV, I.P., aos operadores do setor desde 1995, pelo que a transferência de recursos se faz fundamentalmente dos particulares para o Estado e não deste para aqueles.
Como refere a Comissão, na sua Decisão de 20/7/2010, ponto (109), “Segundo jurisprudência constante, as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado relativas aos auxílios de Estado a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que façam parte integrante desta medida”. E isto só acontece quando existir uma relação de afetação obrigatória entre a taxa e o auxílio, no sentido de o produto da taxa ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio. No caso em apreço, a Comissão concluiu que a taxa de promoção do vinho fazia parte integrante dos auxílios à promoção, apenas porque o Decreto-Lei nº 119/97 determinava que «do produto da taxa de promoção cobrada, uma percentagem, a fixar anualmente pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nunca inferior a 25%, é destinada a ações de promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos» (artº. 11º, nº 2).
Não obstante o exposto, na apreciação do auxílio em causa, não pode deixar de relevar o facto de não existir uma noção de «auxílio estatal» e de estarmos na presença de uma taxa, sendo que, como vimos, em princípio, as taxas não são consideradas ajudas estatais, segundo a jurisprudência do TJ. Por outro lado, trata-se de uma taxa, que incide sobre os agentes económicos do setor e cujo objetivo essencial de criação é o de financiar as atribuições do IVV, I.P. O que significa que a mesma não implica, à partida, um auxílio concedido direta ou indiretamente através de recursos do Estado e, por outro lado, serem imputáveis ao Estado, característica típica e associada à qualificação dos auxílios de Estado (Cfr. Acórdão de 20 de novembro de 2003, GEMO, C-126/01 e Acórdão de 15 de julho de 2004, C-345/02 (Pearle Bv)).
Por outro lado, realce-se que, na decisão de início do procedimento formal de exame, de 2004, a Comissão não teve dúvidas que o financiamento, através das receitas da taxa de promoção, das atividades desenvolvidas pelo IVV, I.P., enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do setor vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na aceção do agora artigo 107.° do TFUE.
Acresce que também não podemos deixar de salientar que, mesmo em relação às dimensões da taxa de promoção que suscitaram dúvidas, a Comissão acabou por aceitar a argumentação da República Portuguesa no sentido de que se encontram abrangidas pelos Regulamento (CE) n.° 1998/2006, de 15 de dezembro, e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
Ora, de acordo com o estabelecido no art. 2º do Regulamento (CE) nº 1998/2006, os auxílios de minimis estão isentos de notificação, não estando, pois, prevista qualquer aprovação ou confirmação por parte da Comissão.
Em suma, para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afeta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afeta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
Na verdade, só à medida que fossem realizadas tais ações é que se poderia averiguar se seriam ou não ultrapassados os limites de minimis, não havendo até então qualquer obrigação de notificação.
O que se conclui é que a Comissão avançou de forma automática para o procedimento de averiguação sem antes ter analisado se os alegados auxílios estavam abaixo dos limiares fixados como um auxílio de minimis e, por conseguinte, fora do seu âmbito de intervenção, uma vez que o seu controlo pertence à responsabilidade exclusiva dos Estados-membros.
Assim sendo, por todas as razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” (Cfr. ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, ob. cit., p. 271.) de tal medida envolver auxílios estatais (Cfr. Conclusões do Advogado-Geral Darmon, acórdão de 20 de setembro de 1990, proc. C-5/89, Comissão c/ RFA, Col. p. 3457, p. 3450, in JOÃO NOGUEIRA DE ALMEIDA, A restituição…cit.,p. 38.), em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
Por conseguinte, afigura-se patente que não assiste razão à recorrente quanto à alegada ilegalidade da taxa de promoção decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia durante o respetivo procedimento legislativo, ao arrepio do estabelecido no nº 3 do artº. 88º do TCE (ponto L das Conclusões).
7.1.2. Tendo-se concluído pela inexistência, no caso em apreço, da obrigação de notificação, tal implica necessariamente inexistir igualmente obrigação de suspensão da execução da taxa em causa, justificando-se a manutenção da autoliquidação em causa.
Mas ainda que assim não se entendesse, a anulação da totalidade da taxa de promoção, como pretende a recorrente, por vício formal de procedimento, que é o único vício por si alegado, nas circunstâncias do caso, seria contrária, desde logo, ao princípio da proporcionalidade.
Como ficou dito, as razões que levam a Jurisprudência do TJ e a própria doutrina a sancionar com a nulidade o incumprimento da obrigação de comunicação prévia das ajudas de Estado reside na particularidade do bem jurídico que se pretende acautelar e que é o de impedir a entrada em vigor de ajudas contrárias ao Tratado e evitar que as trocas entre os Estados-Membros sejam perturbadas pelas vantagens concedidas pelas autoridades públicas que falseiem ou ameacem a concorrência.
Ora, no caso em apreço, a finalidade que se pretende obter foi alcançada, na medida que não subiste qualquer violação do Direito Comunitário, pelo que a aplicação automática da sanção da nulidade seria manifestamente desproporcionada. Sobretudo se se tiver em conta que, recorde-se, a receita da taxa afeta ao financiamento das atividades do IVV., I.P., corresponde a mais de 62% do seu orçamento e que a componente da taxa que inicialmente suscitou dúvidas à Comissão representa apenas uma pequena parte.
Note-se também que a proceder a tese da recorrente, a mesma teria como consequência pôr em causa o financiamento da atividade do IVV., I.P., pelo menos desde 1995 até 2010, com a consequente violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Finalmente, tal como consignado nas Conclusões do Advogado Geral L.A. GEELHOED, atrás mencionadas, a obrigação de notificação “não pode constituir um obstáculo à competência dos Estados-Membros para pôr em execução regulamentações fiscais gerais. Com efeito, estas não podem, por definição, constituir um auxílio.”
Finalmente, para além do que já ficou dito, não podemos deixar de salientar que, como ficou demonstrado, a liquidação da taxa de promoção que diz respeito à situação da recorrente não foi afetada pelas dúvidas suscitadas pela Comissão quando decidiu dar início ao procedimento de investigação previsto no artº. 88º, nº 2, do TCE (art. 108º, nº 2, do TFUE).
Por outro lado, o juízo de aferição da legalidade da autoliquidação não pode deixar de levar em conta as consequências que a recorrente pretende retirar de uma pretensa violação formal da regra «standstill», sem ter demonstrado ou sequer alegado que, no caso em apreço, estavam ultrapassados os limites de minimis, ou que a taxa respeita a produtos importados de outros Estados-Membros ou de Países Terceiros.
Em suma, a tese da recorrente conduziria, como já foi dito, a resultados absurdos e manifestamente desproporcionados.
Improcedem, pois, as alegações da recorrente, devendo confirmar-se a sentença recorrida”.
Porque a situação tratada no transcrito aresto é idêntica à dos presentes autos, sendo os mesmos os intervenientes e sendo as alegações e contra-alegações muito semelhantes, variando apenas o montante e o período temporal da taxa – nestes autos está em causa a taxa referente ao mês de Dezembro de 2003 no montante de € 104.812,61 – a doutrina que dele resulta é inteiramente transponível para o caso dos autos.
Em face do que ficou dito, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
4- DECISÃO:
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida ficando prejudicado, por inutilidade, o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela recorrente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Valente Torrão.