Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 030946

Data
29/06/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Poder vinculado Comissão de serviço Fundamentação do acto administrativo Princípio do aproveitamento do acto administrativo Sistema retributivo Chefe de repartição de finanças Mudança de carreira Peritos tributários


Sumário

I - Promovido um perito tributário em consequência de concurso aberto até 30 de Setembro de 1989, e cessando a comissão de serviço do cargo de chefe de repartição de finanças que vinha desempenhando, o mesmo deve ser integrado no novo sistema retributivo constante do Anexo II ao DL 187/90, de 7 de Junho, em função da categoria em que, na carreira de origem - artigo 39 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro - acabou de ser promovido e passou a exercer as correspondentes funções e não em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo
4 daquele primeiro diploma.
II - A diminuição do vencimento resultou não do novo sistema retributivo mas em virtude de ter deixado de desempenhar, em comissão de serviço, um cargo de chefia, não se verificando, assim, a violação da norma do artigo 40 do DL 184/89, de 2 de Junho.
III - A falta de fundamentação do acto administrativo (obscuridade ou incongruência) há-de resultar dos seus próprios termos e não do confronto entre estes e os da resposta prestada posteriormente no recurso contencioso pelo seu autor.
IV - Desde que o acto administrativo seja proferido no exercício de poderes vinculados a sua validade deve ser apreciada em função dos pressupostos legais, independentemente em concreto, face ao princípio do aproveitamento do acto.
V - Assim, tendo o recorrente sido reintegrado correctamente no novo sistema retributivo, embora com apelo a errada fundamentação de direito, não é de anular o despacho que indeferiu pretensão em que aquele se insurgia contra o mesmo.


Texto da decisão