Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0309/07

Data
19/04/2007
Fonte

Recurso de revista Artigo 150º nº 1 do cpta


Sumário

Não é de admitir o recurso de revista quando as questões a dirimir não evidenciarem uma relevância que ultrapasse, dos pontos de vista jurídico e social, os limites do caso concreto e não se possa detectar erro de direito patente que importe corrigir com vista à melhor aplicação do direito ao caso concreto.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:



1 – RELATÓRIO

1.1 A… e B…, identificados nos autos, vêm interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-2-07, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinham interposto da decisão do TAF de Leiria, de 20-9-06, que rejeitou a providência cautelar que requereram e que consistia na atribuição provisória da disponibilidade de um bem.

Para efeitos de admissão do recurso, referem, no essencial, que o Acórdão recorrido é manifestamente contrário à lei e desprovido de fundamento, não tendo, inclusivamente, dado como provados factos que se mostram provados, por outro lado, com o presente recurso pretendem obter a “rectificação do processo, no sentido de determinar o sentido e valor do douto Acórdão de 11/05/2006” – cfr. fls. 227.

1.2 Outra é, porém, a posição defendida pelo Recorrido Município de Alpiarça, que vem pugnar pela não admissão do recurso, por não verificação dos respectivos pressupostos (cfr. fls. 238-243).

1.3 Cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Refira-se, ainda, que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.

Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 Os Recorrentes insurgem-se contra o decidido no TCA, por, alegadamente, no seu Acórdão, de 14-2-07, ao coonestar o entendimento perfilhado pelo TAF de Leiria, ter feito “tábua rasa” do ordenado no Acórdão do TCA, de 11/8/06, e, isto, para além de enfermar de insuficiência em sede da matéria de facto dada como provada, ao que acresce a efectiva legalidade da pretensão a formular na acção principal, com a consequente não aplicação do disposto nas alíneas a) e c), do nº 2, do artigo 116º do CPTA.

Ora, é patente não ser de admitir o recurso.

Em primeiro lugar, é de salientar que, como resulta do nº 4, do artigo 150º do CPTA, a apreciação da matéria de facto, como tal, feita pelas instâncias está subtraída aos poderes do tribunal de revista, fora da situação prevista na 2ª parte do citado nº 4, sendo que, no caso em análise, não ocorre qualquer circunstância susceptível de, à luz do dito nº 4, legitimar a censura ao decidido em sede de matéria de facto, não podendo, assim discutir-se no quadro deste recurso de revista excepcional uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário uma questão de facto não aceite pelo Acórdão recorrido.

Não é, assim, possível fazer radicar a admissão do recurso na pretendida reapreciação da matéria de facto.

Por outro lado, as questões que os Recorrentes visam submeter a este STA não se assumem como de particular importância social ou jurídica, não contendendo com interesses relevantes da comunidade nem, tão-pouco, se apresentando como de especial dificuldade, não demandando a sua resolução a realização de operações de assinalável complexidade, com o que afastada fica a possibilidade de ancorar a sua admissão na hipotética relevância social ou jurídica das questões.

Finalmente, também se não evidencia a existência de qualquer erro grosseiro ao nível das soluções consagradas no Acórdão recorrido, daí que o recurso se não possa estribar na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelos Recorrentes.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 19 de Abril de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.