Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 030887

Data
09/03/1993
Fonte
Decisão
Provido. ordenada diligência.

Nulidade Recurso contencioso Publicação obrigatória Contagem de prazo Prazo de recurso contencioso Execução indevida do acto Execução do acto administrativo Eficácia do acto administrativo Administração do porto de lisboa


Sumário

I - O acto administrativo começa a produzir os seus efeitos jurídicos próprios quando, existente, é perfeito, e, no caso de actos onerosos para os destinatários, quando a Administração pretende efectivá-los.
II - Por isso o art. 29 da L.P.T.A., como primeiro momento para a interposição do recurso contencioso, vai assentar as três coordenadas fundamentais que manifestam indubitávelmente a intenção da Administração em executar o acto.
Três momentos diferentes mas uma só e mesma realidade e razão de ser da impugnabilidade do comando: o início da produção dos respectivos efeitos quando estes são nefastos para o destinatário.
III - Não é por ser inválido que o acto não produza efeitos se, efectivamente, não obstante, a Administração o começa a executar.
IV - Devendo ser publicado, o acto, se o não for, não atinge a sua perfeição e não é, pois, susceptível de execução.
Não obstante, se foi levada a efeito a respectiva execução, o caso não é o do n. 1 do art. 29 da L.P.T.A., mas o do n. 2. Então os interessados tem a faculdade de interpor recurso dele antes da publicação, tendo em vista anular o acto e os efeitos em questão.
V - Não que sejam obrigados a fazê-lo. Em qualquer tempo o podem fazer já que o acto é juridicamente ineficaz e, não lhes sendo oponível ainda, é da sua conta e risco aceitarem, ou não, os efeitos efectivamente e entretanto produzidos. Porém, para obviar a tal ónus, ilegal e injusto, a lei veio permitir que os interessados, se quizerem, se libertassem dele.


Texto da decisão