Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 03067/18.1BEPRT.SA1

Data
25/03/2026
Relator
Fonseca da Paz
Fonte

Apreciação preliminar Concurso Professor associado


Sumário

Não é de admitir a revista interposta de acórdão confirmativo de sentença que julgou improcedente a acção de impugnação do despacho homologatório da lista de ordenação dos candidatos em concurso para recrutamento de um Professor Associado quando incide sobre matéria que não é de complexidade superior ao comum, não tem relevância geral e a posição adoptada pelas instâncias mostra-se fundamentada, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito.


Texto da decisão

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:







1. AA intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE PORTO e em que era contra-interessado BB, acção administrativa para impugnação do despacho, de 6/9/2018, do Reitor da Universidade do Porto, que homologou a ordenação dos candidatos efectuada pelo júri do concurso para recrutamento de um Professor Associado para a área disciplinar da Faculdade de Direito, aberto pelo Edital n.º 388/17, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 110, de 7 de Junho de 2017, pedindo a anulação desse acto e a condenação da entidade demandada a repetir o procedimento concursal, nomeando um novo júri e expurgando do Edital o conteúdo contido nos pontos 6, 6.2.1., 6.3.1. a), b), c) e 6.3.2.a).

Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido.

O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/11/2025, negou provimento ao recurso.

É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.



2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.



3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula se segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença considerou que o procedimento concursal em causa, ao destinar-se a professores vocacionados, no seu desempenho científico e capacidade pedagógica, para o domínio das ciências jurídico-empresariais, não violava o disposto nos artºs. 37.º, n.º 2, do ECDU e 2.º, n.º 3, do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, por não restringir de forma inadequada o universo dos candidatos, nem contrariar aquele preceito do ECDU quando estabelecia que os concursos para professores associados eram abertos para “uma área ou áreas disciplinares”, a especificar no aviso de abertura. O despacho impugnado também não enfermava do vício de falta de fundamentação e, embora se verificasse a violação do direito de audiência prévia do A., esta ilegalidade não produzia efeitos anulatórios por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do disposto no art.º 163.º, n.º 5, al. a), do CPA.

Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.

O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar e a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por estar em causa saber se a especial valorização de uma parte específica do “Direito”, que não pode ser considerada uma subárea científica para efeitos do disposto no art.º 37.º, do ECDU, viola a igualdade concursal, que é manifestação do direito fundamental da igualdade de tratamento, por, na prática, conduzir ao afastamento de candidatos que não desenvolveram o seu currículo nessa área. Imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por os aludidos pontos do Edital n.º 388/17 violarem o disposto no n.º 2 do citado art.º 37.º e nos artºs. 2.º, n.º 3 e 15.º, ambos do Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Universidade do Porto, por não haver base legal para a restrição do concurso ao “domínio das áreas das ciências jurídico-empresariais”, área de conhecimento à data inexistente na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

A matéria sobre que incide a revista não é de complexidade superior ao comum por as operações exegéticas a efectuar não se mostrarem de particular dificuldade, nem tem relevância geral por não se vislumbrar que extravase os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo.

Por outro lado, a posição adoptada pelas instâncias mostra-se fundamentada e situa-se no espectro das soluções possíveis, sem erros lógicos ou jurídicos que manifestamente reclamem uma melhor aplicação do direito.

Assim, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista.



4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, com 3 UC's de taxa de justiça.





Lisboa, 25 de Março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.