Causa de pedir Acto administrativo Poderes de cognição Contrato administrativo Objecto da causa Acção de condenação Administração regional de saúde Bolsa de estudo Cláusula modal Privilégio de execução prévia Curso de enfermagem geral
Sumário
I - O compromisso assumido por requerente de bolsa de estudo, nos termos do art. 2, n. 2, do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral, aprovado por despacho de 17/07/85 do Ministro da Saúde e publicado no
DR, II Série - n. 228, de 3/10/85, de prestar serviço, findo o curso, em zona carenciada, por tempo igual ao da duração da bolsa, constitui uma cláusula modal que onera o acto administrativo traduzido no acto de atribuição dessa bolsa.
II - Não resulta tal compromisso de qualquer contrato administrativo celebrado entre a Administração e o interessado, na medida em que as condições de atribuição da bolsa são ditadas unilateralmente pela Administração, não representando o pedido de concessão da bolsa mais do que um pressuposto da eficácia do acto de concessão e o aludido compromisso mais do que um simples requisito dessa concessão.
III - Deve improceder a acção em que, apelando-se à existência desse contrato, se pretende a condenação da beneficiária da bolsa na prestação do serviço objecto do citado compromisso, ou, não sendo possível, na restituição do montante pecuniário recebido já que não é possível ao Tribunal convolar a sua pronúncia para uma causa de pedir diversa da invocada.
IV - A não satisfação da cláusula modal pode ser objecto de execução pelas vias competentes e no âmbito do chamado "privilégio de execução prévia" e sem prévio recurso à via judicial, privilégio esse hoje expressamente consagrado no art. 149 do Código do Procedimento Administrativo.