Edificações urbanas Âmbito do recurso jurisdicional Prédio fronteiro
Sumário
I - O disposto no art. 59 do R.G.E.F. é aplicável em relação aos prédios fronteiros e não em relação aos prédios laterais.
II - O disposto no art. 60 do R.G.E.U. prevê apenas a hipótese de haver nas duas fachadas fronteiras vãos de habitação e não em só uma delas.
III - Não é permitido no recurso jurisdicional o conhecimento de questões que não tenham sido incluídas na conclusão das alegações, bem como daquelas que, apesar de arguidas, não hajam sido apreciadas pelo Tribunal "a quo".