Princípio da igualdade Oficial de justiça Disponibilidade
Sumário
I - A regra estabelecida no n. 3 do art. 71 do Decreto-Lei n. 376/87, de 11/12, quanto à colocação de oficiais de justiça na disponibilidade, vale para lugares em qualquer dos tribunais referidos no preceito, independentemente da sua hierarquia.
II - O princípio da igualdade só abriga ao tratamento igual de situações iguais; para esse efeito, não é igual à dos funcionários do activo a de um funcionário na disponibilidade.