Infracção disciplinar Despedimento Empresa pública Amnistia Ctt
Sumário
I - As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de Empresas Públicas foram amnistiadas pela alínea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, a não ser que constituam ilícito penal não amnistiado pela mesma
Lei ou quando, em processo disciplinar, tenha sido proferida Decisão Final impondo "pena de Despedimento", definitiva e transitada.
II - A alínea ii) referida é, assim, aplicável aos trabalhadores da Empresa Pública CTT/TLP.