Apreciação preliminar Caixa geral de aposentações Reinscrição
Sumário
Tendo sido entretanto publicada a Lei n.º 45/2024, de 27/12, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, e cuja aplicação não foi equacionada pelas instâncias, justifica-se admitir a revista onde se discute o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações em caso de descontinuidade de vínculos jurídicos.
Texto da decisão
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu que se:
“a) O reconhecimento do direito do Autor à manutenção/recuperação da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritor da CGA, com efeitos desde 2007/09/12, e colocações futuras;
b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição do Autor na CGA com efeitos retroativos desde 2007/09/12, integrando-o no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações”.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Instituto da Segurança Social e procedente a acção, condenando as entidades demandadas “a reconhecer o direito do autor como subscritor da CGA desde 12.09.2007 e à concretização prática dos atos materiais a repor essa situação”.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do STA de 6/3/2014 – Proc. n.º 0889/13 e do TCA-Norte de 14/02/2020 – Proc. n.º 01771/17.0BEPRT e no disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, nºs. 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, entendendo que o A. se manteve sempre, de forma ininterrupta, desde 01/10/1991, no exercício de funções públicas, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos para o exercício de funções docentes.
Este entendimento foi reiterado pelo acórdão recorrido que considerou que “O Autor nunca chegou a cessar funções na Administração Pública limitando-se a transitar de um serviço para o outro pelo que não deveria ter sido interrompida ou sequer suspensa a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações – n.º1 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação” e “ainda que se considerasse a hipótese de ter cessado funções na Função Pública, sempre seria considerar a situação de cessação não definitiva e só esta implicaria a eliminação do Autor como subscritor da Caixa Geral de Aposentações”.
A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais.
Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.
Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 3 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.