Rejeição liminar Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Prejuízo eventual
Sumário
I - Deve ser liminarmente indeferida a petição de suspensão de eficácia de acto, quando nela não se apontem, com um mínimo de verosimilhança, eventuais prejuízos dificilmente reparáveis, para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso, resultantes da execução do acto;
II - Não têm consistência atendível, prejuízos "do foro psicológico" ou de "restrição de acção sindical" aventados por sindicalista funcionário municipal, para justificar a suspensão de acto que lhe havia imposto pena disciplinar expulsiva.