Suspensão de eficácia Dano não patrimonial Dano moral
Sumário
O prejuízo moral decorrente da execução do acto administrativo só pode fundamentar a suspensão da respectiva eficácia quando atinja um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de acordo com a doutrina que se extrai do art. 496 n. 1 do Código Civil.
Não preenchem essas condições os danos não patrimoniais invocados pelo requerente e que se resumem a profundo abalo, mal estar e angústia.*