Prescrição Erro na forma de processo Execução fiscal Suspensão da execução
Sumário
I - Nos termos dos artigos 52º nº 1 da Lei Geral Tributária e 169º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a execução fiscal suspende-se, após a penhora ou prestação de garantia, se estiver pendente processo em que se discuta a legalidade da dívida exequenda.
II - Questiona essa legalidade o executado que pretende estar prescrita a dívida.
III - Tendo o executado requerido ao órgão da Administração que dirige a execução que declarasse a prescrição, e deduzido impugnação judicial do despacho que tal pedido indeferiu, e estando prestada garantia, é de suspender a execução fiscal.
IV - A tanto não obsta o eventual erro na forma de processo ocorrido na reacção contra o aludido despacho mediante impugnação judicial.
Texto da decisão
1.1. A..., S. A., com sede no Porto, recorre da sentença da Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 8 de Fevereiro de 2006 que negou provimento à reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 7 indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal contra si instaurada.
Formula as seguintes conclusões:
«01
O artigo 169° n.° 1 do CPPT estabelece como condição de suspensão a instauração de impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida e não do acto.
02
A prescrição enquanto elemento extintivo da relação jurídica pelo decurso do prazo, constitui uma ilegalidade que afecta a dívida exequenda.
03
A jurisprudência dominante e mais recente vem sustentando a possibilidade de ser deduzida impugnação judicial com fundamento em Prescrição.
04
São fundamentos da impugnação qualquer ilegalidade,
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pelo que a Prescrição é, sem dúvida, uma ilegalidade que afecta irremediavelmente a dívida tributária, que se autonomiza do acto que lhe deu causa.
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A Prescrição não é, assim, um elemento que «tem a ver com a exigibilidade das dívidas”— ut. Sentença fls. 166 dos autos.
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A impugnação que a recorrente instaurou para declaração da prescrição da dívida cumpre o requisito segundo do artigo 169° n.° 1 CPPT.
DE OUTRO MODO
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a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo seria inconstitucional, por violação do Princípio do Livre Acesso aos Tribunais e do Princípio da Tutela Jurisdicional efectiva dos direitos legalmente protegidos dos contribuintes, dado que,
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a ausência de efeito suspensivo à execução determina a sua marcha, o pagamento e a extinção
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Extinta a execução, fica prejudicado o conhecimento do vício da prescrição,
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o que impedirá os Tribunais de se pronunciarem sobre a questão que a recorrente veio a suscitar na impugnação deduzida em 23.12.2004,
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com o que são violados os referidos Princípios Constitucionais, pelo que não pode o Tribunal ad quem sustentar no sentido que a CRP quis rejeitar
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Ao decidir-se pela improcedência a sentença recorrida violou os artigos 48°, 99º, 169º n.° 1 do CPPT e 268° n.° 4 da CRP, pelo que não poderá manter-se na Ordem Jurídica».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Mmª. Juiz sustentou a sua sentença, pelos fundamentos que dela constam.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento. Por um lado, porque a prescrição não serve de fundamento à impugnação judicial, conforme jurisprudência corrente; por outro, porque ela pode ser apreciada na oposição à execução fiscal.
1.5. O processo vem à conferência sem vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«a)
No extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, foi instaurado, em 1990, processo de execução fiscal contra A..., SA, para pagamento de dívidas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) — cfr. folhas 8 e ss dos presentes autos;
b)
Em 6 de Maio de 1991 foi, pela agora reclamante, prestada garantia bancária, tendo sido proferido despacho de suspensão do processo de execução fiscal em 8 de Maio de 1991 até ao trânsito em julgado do recurso contencioso da deliberação que considerou a A... devedora dos montantes em execução. — cfr. folhas 64, 66 e ainda folhas 32 e ss, todas dos autos;
c)
Em 15.04.1992 foi, pelo INGA interposto recurso para o STA, do despacho de suspensão da execução referido em b) — cfr. folhas 80 e ss dos autos;
d)
Por Acórdão proferido pelo STA em 28 de Junho de 1995, foi negado provimento ao recurso, a que se fez referência em c) — cfr. folhas 120 a 132 dos autos;
e)
Por despacho do M Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância, de 16 de Outubro de 1995, foram os autos remetidos à 1ª Secretaria de Execuções Fiscais do Porto por ser a entidade competente para o processo — cfr. folhas 138 dos autos;
f)
O processo executivo a que se reporta a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, passaram a correr os seus termos no Serviço de Finanças do Porto 7, pelo menos desde 20.04.2003 — cfr. ofício de folhas 167 dos autos;
g)
Por ofício de 27 de Maio de 2003 remetido da Direcção Geral do Tesouro, foi comunicado ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7 que tendo sido determinada a cessão [terá pretendido escrever-se cessação] das funções do INGA, aquela Direcção Geral do Tesouro sucedia àquela entidade, em todas as acções, sem necessidade de habilitação, de acordo com a legislação em vigor. — cfr. folhas 170 dos autos;
h)
Por Acórdão proferido pelo STA, em 28 de Novembro de 2002, foi rejeitado o recurso contencioso a que se fez referência na alínea b) desta matéria de facto dada como provada — cfr. folhas 268 e ss dos autos;
i)
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, em 21 de Abril de 2004, foi indeferida a reclamação interposta pela agora reclamante A..., SA — cfr. folhas 192 e ss dos autos;
j)
Em 29.11.2004, foi a agora reclamante notificada para proceder ao pagamento da dívida em execução sob pena de ser accionada a garantia bancária — cfr. folhas 296 dos autos;
k)
Em 29.11.2004 foi o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria citado na qualidade de cessionário do Credit Lyonnais Portugal, SA, para pagamento da dívida exequenda e acrescido até ao montante da garantia prestada sob pena de ser executado no processo de execução fiscal — cfr. folhas 297 dos autos;
l)
Em 3 de Dezembro de 2004, pela executada A... foi requerido, ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7, a apreciação da prescrição da divida exequenda — cfr. folhas 298 e ss dos autos;
m)
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7, de 23. foi suspensa a execução fiscal a que se reporta a presente reclamação, em relação ao Banco Bilbao e Vizcaya Argentaria, dada a interposição de processo de Oposição à execução fiscal — cfr. folhas 448, que consta entre as folhas 339 e 340 dos autos;
n)
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7, de 16.12.2004 foi apreciada e indeferida a petição a que se refere a alínea l) da matéria de facto dada como provada — cfr. folhas 340 a 342 dos autos;
o)
A notificação, à executada e aqui reclamante, do despacho referido em n) foi expedida em l6.12.2004 — cfr. 343 e 343 verso dos autos;
p)
Em 23.12.2004 foi, pela executada, interposto recurso hierárquico do despacho referido em n) — cfr. folhas 344 dos autos;
q)
Foi pela executada e agora reclamante interposta impugnação judicial do despacho a que se fez referencia na alínea n) da matéria de facto dada como provada, em 23.12.2004 — cfr. despacho de folhas 404 e folhas 506 e ss dos autos;
r)
Na impugnação judicial referida na alínea q) foram formulados os seguintes pedidos: “termos em que deverá a presente impugnação judicial ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser anulado o acto praticado pelo chefe de serviço de finanças locais do Porto (sete) no âmbito da execução 338720020104431 constante do oficio 7391 e melhor identificada nos arts 5º 6º deste p.i.
Mais deverá o Tribunal, nos termos do art. 175º do CPPT, conhecer dos argumentos fácticos e jurídicos consignados nos capítulos IV, V, VI, VII e VIII desta petição e consequentemente,declarar a prescrição da dívida identificada no art. 14º deste articulado e que deu causa à presente execução.
Finalmente, e pelos argumentos invocados no capítulo IX deste p.i, deverá ser ordenada a suspensão da execução referenciada em epígrafe — cfr. folhas 542 dos autos;
s)
Em 14.01.2005 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7 do seguinte teor:
“1- Vem a executada A..., SA, NIF 500 225 559, deduzir Recurso Hierárquico da decisão proferida, em 16.12.2004, pelo Chefe deste Serviço de Finanças, no âmbito do processo executivo em referência, decisão que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívida.
2 - Além do pedido de procedência do mesmo Recurso, solicita a suspensão da execução, alegando que os actos praticados na execução fiscal pelo chefe de finanças são susceptíveis de recurso hierárquico (cfr. pontos 160 a 171 da petição).
3 - O artigo 80º da Lei Geral Tributária (LGT) refere: "A decisão do procedimento é susceptível de recurso hierárquico para o mais elevado superior hierárquico do autor do acto, mas, salvo disposição legal, em sentido contrário, este é sempre facultativo".
4 - O artigo 54º da LGT dispõe: "O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, designadamente:
h) a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial”
5 - O artigo 44º do Código de Procedimento e de Processo Tributário diz: "l – O procedimento tributário compreende para efeitos do presente Código:
g) a cobrança das obrigações tributárias na parte que não tiver natureza judicial”
6 - O artigo 1012 da LGT refere: "São meios processuais tributários:
d) o recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal”.
7 - O artigo 103º da mesma LGT estipula: “1 O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham, natureza jurisdicional.
2 - É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior”.
8 - Na Anotação 12 ao artigo 54º da LGT comentada e anotada do Prof. Leite de Campos e dos Juízes Conselheiros Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 1999, da Editora Vislis, lê-se:”O processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade,... Por isso, a cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tem natureza judicial, a que se refere a alínea h) do nº 1 deste artigo 54º da LGT, é a relativa ao pagamento fora do processo de execução fiscal”.
9 - Verifica-se, assim, não estarmos, in casu, no âmbito do procedimento tributário, mas sim no âmbito do processo tributário que tem natureza judicial, pelo que, nos termos do art. 103º da LGT, o meio adequado para reagir contra decisões do chefe de finanças nos processos executivos será, salvo melhor opinião, o recurso/reclamação previstos nos artigos 101º, al. d) e 103º nº 2, da LGT, e a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, artigo este que diz: As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal de 1ª instância”.
10 - Não nos parece, assim, ser de admitir o recurso hierárquico no âmbito do processo executivo.
11 - Mas mesmo que seja de admitir o recurso hierárquico, o mesmo é facultativo e de efeito devolutivo, cf artigo 67º, nº 1 do CPPT.
12 - a suspensão da execução por motivo de apresentação de recurso hierárquico poderá admitir-se se o mesmo for interposto em virtude de decisão de reclamação graciosa (vd. Anotação 3 ao art. 169º do CPPT anotado do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, do ano de 2000, da Editora Vislis).
13 - Não poderá, assim, decretar-se a suspensão da execução.
14 - Vem também a executada deduzir Impugnação Judicial da mesma decisão proferida, em 16.12.2004, no âmbito do processo executivo em referência, alegando que, nos termos do artigo 95º, nº 1, da LGT, o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, inscrevendo-se neste direito de impugnação os actos praticados na execução fiscal, nos termos do artigo 95º, nº 2, al. j), pelo que, porque foi ofendido um direito e interesse legalmente protegido da executada, o meio próprio para reagir contenciosamente contra a decisão em crise é o da impugnação judicial que seguirá os termos previstos nos artigos 99º e sgs. do CPPT, afastando assim, o mecanismo previsto no artigo 276º do mesmo Código (cf pontos 161 e 165 da petição).
15 - Requer, assim, a suspensão da execução, nos termos do artigo 169º, nº 1, do CPPT.
16 - O artigo 95º, nº 1, da LGT diz: “1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei (Sublinhado nosso).
17 - A forma de processo está resolvida no artigo 101º, al d), conforme anotação 5 ao artigo 95º da LGT dos autores referidos supra (vd. ponto 8), forma essa referida no ponto 6 supra.
18 - O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal está regulado nos artigos 355º e 356º do CPT (código que vigorava ao tempo da publicação da LGT).
19 - Ao artigo 355º do CPT correspondem agora os artigos 276º a 278º do CPPT, artigo 276º transcrito já no ponto 9.
20 - Os efeitos da reclamação do artigo 276º do CPPT estão referenciados no artigo 278º do mesmo diploma.
21 - Salvo melhor opinião, não nos parece estar-se perante as situações descritas nos artigos 52º da LGT e 169º do CPPT, pelo que não poderá decretar-se a suspensão da execução.
22 - Assim, INDEFIRO, o pedido de suspensão da execução nas petições de recurso hierárquico e de impugnação judicial.
Notifique-se.” - cfr. folhas 403 e 404 dos autos;
t)
A notificação do despacho referido na alínea r) feita à executada foi expedida em 17.01.2005 — cfr. folhas 405 verso dos autos;
u)
Em 25.01.2005 foi interposta a presente reclamação — cfr. folhas 406 e ss dos autos;
v)
Por decisão proferida em 25 de Agosto de 2005 foi o chefe do serviço de finanças competente intimado a fazer subir os autos de reclamação — cfr. folhas 133 dos autos de intimação para um comportamento em apenso;
w)
Em 14.11.2005, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7 enviou a estes autos o ofício n° 11944, do seguinte teor:
“Em cumprimento do despacho notificado pelo V. ofício nº 234/05, de 31.10.2005, informo V. Exª que não suspendi a execução relativamente à executada, ora reclamante, com os fundamentos constantes do despacho de 14.01.2005, anexo aos autos.
Foi decretada a suspensão relativamente ao Banco garante e oponente.
O processo executivo, presentemente nesse Tribunal, encontrava-se suspenso, facticamente, aguardando que, houvesse a informação por parte do Tribunal acerca do recebimento da impugnação judicial e da oposição, o que não ocorreu até à presente data.”—cfr folhas 476 dos autos».
(...)
Factos não provados
Não se provou o facto alegado no artigo 41º da reclamação interposta, uma vez que a impugnação foi remetida a Tribunal, como resulta da matéria de facto dada como provada».
***
3.1. A questão que propõe a recorrente nas conclusões das suas alegações é a de saber se a prescrição da dívida pode servir de fundamento de impugnação judicial. Para a recorrente, a resposta negativa consubstanciaria uma interpretação do nº 1 do artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que o tornaria inconstitucional, pois assim seriam violados os princípios do livre acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva: extinta a execução, pelo pagamento, não mais poderiam os tribunais pronunciar-se sobre o tema da prescrição que a recorrente suscitou na impugnação judicial.
O artigo 169º nº 1 do CPPT dispõe que «a execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos artigo 195º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente».
É útil retomar aqui alguns factos dados por provados na decisão recorrida:
A ora recorrente pediu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto 7 que declarasse a prescrição da divida exequenda; o pedido foi indeferido por despacho de que interpôs impugnação judicial; nessa impugnação requereu que fosse anulado esse despacho, declarada a prescrição da dívida exequenda e ordenada a suspensão da execução (alíneas l), n), q) e r) da matéria de facto estabelecida. Não se provou que o processo de impugnação judicial tivesse sido convolado para reclamação de acto da entidade administrativa que dirige a execução.
Não está, pois, em causa, saber se a prescrição pode ser invocada na impugnação judicial do acto de liquidação. O que importa saber é se a impugnação judicial deduzida pela recorrente constitui «impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda», de modo a suspender a execução fiscal.
Ora, nesta perspectiva, a resposta é afirmativa, como defende a recorrente.
Ela pretende que a dívida exequenda está prescrita, e pediu à autoridade que dirige a execução que o declarasse; tendo o pedido sido indeferido, requereu ao juiz que revogasse esse acto de indeferimento e conhecesse da prescrição.
Ou seja, a recorrente tem pendente um processo cujo objecto é a legalidade da dívida exequenda.
Esta ilegalidade não se confunde com a do acto de liquidação. Aliás, a deste último acto não está em discussão, pois, como revela o presente processo, a ora recorrente intentou um recurso contencioso em que a questionava e esse recurso acabou por ser rejeitado pela Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal (cfr. fls. 32 a 58 do volume I e 268 a 292 do vol. II).
O que agora está em causa é a legalidade da exigência coerciva da dívida, porquanto a recorrente pretende que decorreu já o prazo da sua prescrição e que, portanto, não pode ser-lhe imposto o pagamento.
Esclarecedor é o artigo 52º nº 1 da Lei Geral Tributária, aonde se lê que «a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda».
Ou seja, desde que esteja em discussão num processo – recurso, impugnação judicial, reclamação ou oposição à execução – a legalidade da dívida, quer por ter sido ilegal a sua liquidação, quer por não ser exigível (isto é, não ser legal a sua exigência coerciva), suspende-se a cobrança, desde que a dívida esteja garantida.
No nosso caso, como já se viu, está em curso a discussão, em sede judicial, acerca da prescrição da dívida exequenda. A verificar-se essa prescrição, como defende a recorrente, a execução não pode prosseguir, pois ela não pode ser coagida ao pagamento. Daí que não faça qualquer sentido que a execução progrida, porventura, mais célere do que aquela discussão, do que poderia resultar que só tarde demais chegasse o momento de reconhecer a prescrição – quando a dívida já estivesse extinta pelo pagamento coercivo, o que seria impeditivo do julgamento sobre a prescrição...
Em súmula, a pendência da impugnação judicial deduzida pela recorrente é fundamento de suspensão da execução fiscal, ao contrário do que se decidiu.
Nem importa saber se a recorrente fez uma escolha acertada ao eleger a impugnação judicial para contrariar a decisão da entidade que dirige a execução fiscal. Ainda que apropriada fosse, antes, outra forma processual – designadamente, a reclamação a que se refere o artigo 276º do CPPT –, não deixaria de ser verdadeiro tudo quanto até aqui se afirmou: está pendente um processo judicial em que se discute a legalidade da exigência coerciva da dívida, e tal pendência, concatenada com a prestação de garantia, serve de razão para a suspensão do processo executivo, à luz dos apontados artigos 52º da LGT e 169º nº 1 do CPPT.
Ora, provando-se, também, como se prova – cfr. a alínea b) da matéria de facto fixada – que se acha prestada garantia, estão reunidos todos os pressupostos para a suspensão da execução.
3.2. Acontece que o pedido de suspensão da execução foi pela recorrente formulado em duas sedes:
- na impugnação judicial do acto do órgão da Administração que dirige a execução e que não a julgou extinta pela prescrição; e
- no recurso hierárquico interposto do mesmo despacho.
Daí que o despacho do mesmo órgão termine indeferindo «o pedido de suspensão nas petições de recurso hierárquico e de impugnação judicial».
Importa, pois, dar conhecimento da decisão contida no presente acórdão, quer ao superior hierárquico do Chefe do Serviço de Finanças, quer ao juiz a quem foi distribuída a impugnação judicial.
Desconhecendo este Tribunal o encaminhamento que foi dado àqueles processos de recurso hierárquico e de impugnação judicial, deve o órgão que dirige a execução providenciar no sentido de serem feitas as respectivas comunicações.
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4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a reclamação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto – 7 de 14 de Janeiro de 2005, revogando-o, e determinando a suspensão da execução fiscal em que a ora recorrente é executada e na qual foi proferido aquele despacho, devendo o referido Chefe do Serviço providenciar que desta decisão sejam informadas as entidades a quem foram remetidos o recurso hierárquico e a impugnação judicial a que no presente acórdão se faz referência.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.