Notificação Acto administrativo Caducidade Requerimento Meio processual acessório Petição Prazo de recurso contencioso Intimação para passagem de certidão Suspensão de prazo Prorrogação de prazo Prazo de recurso hierárquico Pedido de passagem de certidão
Sumário
I - A própria inserção sistemática do n. 2 do art. 31 da L.P.T.A. logo inculca a sua exclusiva aplicabilidade ao recurso contencioso.
II - A suspensão da contagem do prazo para a interposição do recurso hierárquico apenas poderá operar-se com o uso do meio processual acessório da intimação judicial contemplado no n. 2 do art. 82 da L.P.T.A..
III - A simples apresentação de requerimento junto da estação oficial competente nos termos do n. 1 do art. 82 da L.P.T.A. não pode servir de instrumento para a prorrogação artificial dos prazos já em curso para a utilização dos meios administrativos ou contenciosos.
IV - A fim de prevenir o decurso do prazo peremptório, com a consequente extinção do direito ao recurso hierárquico, nada impede, em princípio, que o interessado manifeste desde logo e perante a entidade "ad quem" a sua intenção de recorrer, formalizado através de petição, desde logo também protestando complementar, em momento ulterior, e se for caso disso, a exposição dos fundamentos do recurso, logo que recebida a certidão pedida.