Ónus de alegação Ónus de concluir Recurso jurisdicional
Sumário
O recorrente que na sua alegação não fez nenhuma referência aos vícios da sentença e se limita a reproduzir quase "ipsis verbis" o texto da alegação feita na 1 instância, desconhecendo em absoluto, os fundamentos da decisão não cumpre o ónus de alegar, previsto no art. 690 do C.P.Civil.