Princípio da legalidade Objecto do recurso jurisdicional Fundamentação do acto administrativo Fundamentação por remissão Competência da câmara municipal Presunção de legalidade do acto administrativo Plano geral de urbanização Plano parcial de urbanização
Sumário
I - Se o acto impugnado é inteiramente concordante com parecer dos serviços de que constam as razões de facto e de direito determinantes da decisão, ao apropriar-se dessa fundamentação, está aquele acto devidamente fundamentado, na medida em que permite ao seu destinatário a reconstituição do itinerário cognoscível e valorativo percorrido.
II - O acto administrativo tem por si a presunção da legalidade, a qual abrange a realidade dos pressupostos nele invocados, incumbindo ao recorrente demonstrar que esses pressupostos não se verificam.
III - As Câmaras Municipais não estão obrigadas, embora possam fazê-lo, a elaborar planos de pormenor e a tomar a iniciativa de promover alterações aos Planos Gerais de Urbanização.
IV - Não podem qualificar-se como alterações aos Planos Gerais de Urbanização, isoladas e pontuais autorizações de loteamento, destinadas a construções habitacionais, em prédios situados em zonas que nesses Planos são consideradas Protecção Rural.
V - Os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões que sejam do conhecimento oficioso.
VI - O princípio da legalidade, sobrepõe-se ao princípio da igualdade, daí resultando que não pode este princípio assentar em pressupostos ilegais, isto é, em actos anteriores da mesma autoridade claramente feridos de ilegalidade.