Prazo Indeferimento tácito Falta de objecto Rejeição do recurso contencioso
Sumário
I - O indeferimento tácito tem como pressupostos:
- a formulação de uma pretensão;
- que esta seja apresentada à entidade competente para decidir;
- que a referida entidade esteja obrigada a emitir pronúncia em prazo determinado;
- ausência de decisão nesse prazo.
II - Na falta de prazo especial para decidir, o prazo é o geral de 90 dias estabelecido no n. 2 do artigo
3 do DL. 256-A/77, de 17/6.
III - Carece de objecto e deve ser rejeitado por ilegalmente interposto o recurso contencioso apresentado antes de decorrido esse prazo, contado da data em que a pretensão foi formulada.