Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 030137

Data
04/06/1997
Relator
Cruz Rodrigues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Falta de fundamentação Fundamentação do acto administrativo


Sumário

I - O dever de fundamentação do acto administrativo foi, com carácter geral, pela primeira vez imposto pelo artigo 1 do DL 256-A/97, de 17/6.
II - A esse dever corresponde um direito subjectivo do administrado à fundamentação.
III - Com a consagração constitucional, primeiro no n. 2 do art. 269, depois no n. 3 do art. 268 da Constituição, desse imperativo, foi reconhecido ao administrado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Tit. II da Parte I da Constituição.
IV - O imperativo referido só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea.
V - É que o dever de fundamentação se justifica, por um lado, pela necessidade de assegurar maior ponderação do orgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer ao administrado os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra qualquer.
VI - Porque assim é, impõe-se que na fundamentação se contenham todas as razões de facto e de direito actuantes na génese da decisão, isto é, concorrentes para a sua formação e que, por isso, constituem a sua total motivação e justificação.
VII - Só dotada destas características a fundamentação cumpre o duplo objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção e de meio de informação do administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, a possibilitar-lhe a sua consciente aceitação ou impugnação contenciosa.
VIII- Os princípios expostos são igualmente válidos no sector militar, em que os actos têm de ser fundamentados nos termos gerais.


Texto da decisão