Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 030135

Data
30/11/1993
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Interesse em agir Princípio da igualdade Concurso público Entrevista Falta injustificada Inspecção geral do trabalho Âmbito do recurso contencioso Assistência na tuberculose Competência do júri


Sumário

I - A CRP garante em princípio de forma irrestrita, o direito ao recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos lesivos conf. art. 268 n. 4
- garantia esta que tem por medida e baliza únicas, o "interesse pessoal" ou subjectivo no provimento do recurso, interesse este que não pode ser livremente densificado pelo legislador ou pelo intérprete.
II - Na eventualidade de procedência de recurso hierárquico necessário, o acento tónico deste deverá colocar-se no exercício dos poderes de reexame subjacentes ao acto que indefere esse recurso, o que implica que o acto do superior incorpore ou observe o acto hierarquicamente impugnado e, bem assim, os respectivos vícios; assim,
é possível, em sede de recurso contencioso interposto do acto do superior e para além dos vícios de conhecimento oficioso - conhecer "ex novo" de vícios que porventura atinjam o órgão a quo, mas que a autoridade ad quem em sede de julgamento de recurso administrativo, não conheceu por não expressamente invocados.
III - Se o candidato ao concurso não compareceu à entrevista profissional de selecção - que se revestia de carácter obrigatório e eliminatório - como ainda não requereu ao júri do concurso a justificação da respectiva falta, e a marcação de nova data para a sua realização, nem obteve a prévia autorização administrativa para a sua comparência, dado que se encontrava em regime de assistência ao abrigo da AFCT, e apenas endereçou um requerimento com o supra apontado objectivo ao Director-Geral do departamento público no seio do qual se procedeu à realização do mesmo concurso - entidade esta sem poderes decisórios em tal matéria - bem excluído foi da lista de candidatos a esse concurso.
IV - Encontrando-se o concorrente oficialmente ao abrigo do regime especial de assistência aos funcionários civis tuberculosos (AFCT), a prestação de provas em concurso encontra-se dependente de autorização prévia, devendo tal autorização ser obtida por iniciativa do interessado, que não por diligência oficiosa dos serviços do departamento ministerial em que se encontra inserido e muito menos pelo próprio júri do concurso.
V - Subjacendo à autorização exclusivamente um interesse próprio ou particular do impetrante, a este caberá a iniciativa ou o impulsionamento do competente procedimento autorizatório.
VI - Nada na lei ou nos princípios que regem o procedimento administrativo concursal veda ao júri do concurso - no uso do seu poder soberano - de, na sequência de uma concedida justificação de falta a um dado método de selecção, designar ou marcar uma "segunda chamada" para o candidato faltoso.
VII - Não violou o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os concorrentes - corolário do princípio constitucional da igualdade as actuações díspares do júri perante situações ou condicionalismos, também objectiva e subjectivamente diversos.
VIII- Ao concorrente definitivamente excluído do concurso não assiste legitimidade - por falta de interesse pessoal e directo - para discutir em sede de recurso contencioso, se os actos e operações de selecção e classificação dos restantes candidatos, empreendidos pelo júri na sequência dessa exclusão, se conformam ou não com os ditames legais e se as deliberações registadas em acta possuem ou não suficiente idoneidade fundamentadora.


Texto da decisão