Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 030095

Data
24/03/1992
Relator
Ferreira de Almeida
Fonte
Decisão
Provido.

Prazo Tempestividade do recurso Concurso de provimento Recurso hierárquico Aviso de abertura de concurso Interposição do recurso Função pública Registo postal Caso resolvido Acto de exclusão Lista provisória


Sumário

I - Se o aviso de abertura do concurso comina o prazo de 10 dias para o recurso do acto de exclusão da lista provisória, e impõe, como forma de interposição, o correio registado com A/R, deve entender-se o mesmo como tempestivo se a petição foi remetida ao serviço competente por carta-registada com A/R no decimo dia contado da data da afixação dessa lista.
II - Isto mormente se, nesse mesmo aviso, e para a entrega das candidaturas - sujeita ao mais dilatado prazo de
30 dias - se esclarece que "por entrega se deve entender, também, remessa pelo correio registado com aviso de recepção".
III - A instituição dessa forma de interposição do recurso deve interpretar-se como tendo tido em vista assegurar ao interessado a disponibilidade do prazo em toda a sua plenitude, já que, a não ser assim, poderia vê-lo drásticamente reduzido ao tentar subtrair-se a circunstâncias de carácter aleatório como por ex: a menor celeridade dos serviços postais, quiçá agravada pela interposição de fins de semana e dias feriados.
IV - Assim, expedido no decimo dia a contar da afixação da lista provisória e recebido na entidade competente no dia imediato, não é possível ter-se formado caso decidido ou caso resolvido, preclusivo da recorribilidade contenciosa do acto de exclusão constante da subsequente lista definitiva.


Texto da decisão