Processo urgente Processo especial Suspensão de eficácia Legitimidade passiva Petição deficiente Correcção da petição
Sumário
I - O processo de suspensão de eficácia dos a.a. tem uma tramitação própria e específica, totalmente regulada no art. 78 da L.P.T.A.. Não tem, pois, aplicação neste processo o disposto no art. 502 n. 1 do Cód. Proc. Civil porquanto, à resposta, segue-se logo a decisão, colhido que seja o visto do M. P., não sendo, consequentemente, permitido juntar qualquer outro articulado adicional.
II - No lado dos requeridos, só assegura a legitimidade passiva a intervenção processual de todos os interessados, na relação controvertida, em contradizer o pedido, pelo prejuízo que da procedência advenha para eles, em verdadeira modalidade de litisconsórcio necessário.
III - Por isso, tem o requerente, logo no requerimento inicial, que indica a identidade e residência dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar.
IV - Tal disposição, específica deste meio processual acessório, compreende-se, atenta a natureza especial e urgente dele, pois, de contrário, poder-se-ia retardar a imediata exequibilidade dos actos da Administração.
Assim, não podem, neste caso, coadunar-se os convites de regularização da petição, face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 77 e ns. 2 e 4 do art. 78 da L.P.T.A..