Recurso Não admissão do recurso Contra-ordenação
Sumário
I - Para além dos casos previstos no artigo 83.º do RGIT, é admissível em casos justificados o recurso em processo de contra-ordenação tributário com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º);
II – Não se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” o recurso de decisão que não tenha adoptado entendimento contrário ao sufragado na diversa jurisprudência assinalada pela Recorrente e que não constitua um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
Texto da decisão
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Vem A…………, Ldª, interpor da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente o recurso apresentado pela Recorrente da decisão de aplicação de coima proferida pelo senhor chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa e manteve a mesma.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida;
2) O presente recurso é circunscrito a duas questões de direito:
Uma primeira questão, que diz respeito à não apensação de vários processos de contra ordenação; e uma outra questão, que diz respeito à violação do direito de defesa da sociedade arguida;
3) Em relação à primeira questão, entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter julgado outros recursos de contra ordenação sobre a mesma infracção, interpostos por esta mesma Recorrente, tinha que ter determinado, a sua apensação;
4) O mesmo se dizendo em relação a um conjunto de vários processos de contra ordenação, sobre a mesma infracção, a mesma Recorrente, que se encontram todos distribuídos no TAF de Beja e que também deveriam ter sido objecto de apensação;
5) Em relação à segunda questão, entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;
6) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série 1-A, de 2003.01.25;
7) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;
8) A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;
9) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas;
10) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT;
11) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados;
12) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “à quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito;
13) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.
14) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes;
15) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em
16) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt;
17) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt;
18) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.° 84°, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;
19) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.° 04847/11;
20) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84º, página 582 e seguintes;
21) O STA tendo em atenção a necessidade premente de definir o direito aplicável a todas as situações de apensação que correm nos TAFs, sendo certo que nos vários Tribunais se tem decidido de forma diferente, com o mencionado fundamento, o STA tem vindo a admitir os recursos que lhe têm sido dirigidos, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO;
22) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se:
No momento em que a impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos, dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, se o juiz deve ou não ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25° do Código de Processo Penal;
23) A competência por conexão encontra a sua razão justificativa, antes de tudo, na economia processual, é determinada por conveniência da Justiça;
24) Ou, porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados;
25) Nesse mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.º 21/2012, datado de 12/01/2012;
26) A competência por conexão tem a sua razão de ser, essencialmente, na melhor realização da justiça, na conveniência da justiça e na economia processual;
27) No caso concreto, as razões determinantes para a competência por conexão são acolhidas pelo disposto no Art.° 25°;
28) Ou seja, pela conexão subjectiva, a identidade do infractor, que é o mesmo, e se encontra sujeito a ser julgado uma pluralidade de vezes por várias infracções;
29) E esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infracção cometida pelo mesmo infractor;
30) Portanto, seja na fase administrativa, o que incumbe ao órgão da administração determinar, seja na fase judicial, o que incumbe ao juiz competente, o que, desde logo, é imposto pelo disposto no n.º 2 do artigo 24º, a conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento;
31) Encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infractor é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento;
32) Sendo certo que, o facto de não se ter ordenado a apensação de todos os processos na fase administrativa, não impede que seja ordenada essa mesma apensação na fase judicial, nos termos do n.º 2 do Art.º 29º, no despacho liminar ou em qualquer momento, antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, nos termos do Art.º 64º do RGCO e 82º do RGIT;
33) Nesta medida, incumbe ao juiz a quem compete o julgamento das impugnações das decisões de aplicação das coimas, apreciar da aplicabilidade do disposto naquele artigo 25° do CPP, configurando-se, assim, o reconhecimento da conexão de processos e a determinação da apensação dos mesmos como um dever e não como uma faculdade que é concedido ao juiz, tudo em vista da melhor realização da justiça e da economia de meios — no mesmo sentido já decidiu o STA nos acórdãos datados de 04.03.2015, recurso n.º 1396/14 e de 11.03.2015, recurso n.º 1398/14, n.º 1557/14, n.º 74/15 e n.º 70/15 de 09.09.2015;
34) Em especial o Proc.º n.º 70/15 de 09.09.2015, por ser o mais recente proferido em 09.09.2105 no Proc.º n.º 070/15 (Sic), tendo como relator o Juiz Conselheiro Aragão Seia, Disponível em www.dgsi.pt;
35) Atento o facto de se encontrarem no TAF de Beja vários dos processos cuja apensação foi requerida, na fase administrativa, junto do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, encontrando-se muitos deles agora na sua fase judicial, tinha a Meritíssima Juiz “à quo” (Sic.) o dever de ter procedido à respectiva apensação;
36) Consultada a base de dados do SITAF verifica a Recorrente que se encontram no TAF de Beja os Processos n.° 220/11.2BEBJA, 24/15.3BEBJA, 41/15.3BEBJA, 126/15.6BEBJA, 255/15.6BEBJA, 256/15.4BEBJA, 257/15.2BEBJA, 309/15.9BEBJA;
37) Todos eles em que consta a ora Recorrente como arguida e dizem respeito à mesma infracção;
38) Em todos os processos, na sua fase administrativa, a Recorrente apresentou a sua Defesa Escrita, requerendo a inquirição de três testemunhas arroladas para o efeito;
39) Que fariam a prova que a Recorrente não tinha qualquer responsabilidade na infracção;
40) Entendeu o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho em que dá por provados todos os factos descritos no auto de notícia, com base no seu entendimento, vertido no referido despacho “analisados os termos da defesa apresentada, se conclui que à mesma não se encontra junta prova ou prova adequada e/ou suficiente de qualquer facto novo e/ou relevante que pudesse colocar em crise aqueles que constam apurados no processo de contra ordenação em causa, ou alegado qualquer facto que, pela sua pertinência e razoável probabilidade da sua verificação, determinasse a necessidade de ordenar novas diligências de investigação ou instrução.”;
41) A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Viçosa, dele interpôs recurso nos termos do disposto no Artº 55º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, constante dos autos de fls. ... a...;(Sic)
42) A Recorrente nunca em momento algum foi notificada da decisão que recaiu sobre o seu recurso interlocutório;
43) A douta sentença sob recurso, também sobre ele, não faz qualquer referência, não obstante constar dos autos de fls. 73 a 89;
44) O que, constitui omissão de pronúncia do Tribunal “à quo”, a Meritíssima Juiz “à quo” não se pronunciou sobre questões que devia;
45) E conduz à nulidade da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 379º do CPP;
46) Que aqui se deixa arguida para todos os efeitos e cominações legais;
47) Mas conduz também a violação do direito de defesa da Recorrente;
48) A Meritíssima juiz “à quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa;
49) Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art.º 30 do RGIT;
50) Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.OBEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/1 4.9BEBJA, 446/14.7BEBJA, 447/14.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1BEBJA, 27/15.8BEBJA, e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário;
51) Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;
52) Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre as duas questões suscitadas no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. »
2- Na primeira instância o Ministério Público apresentou contra-alegações que rematou com as seguintes conclusões:
«1º - O presente recurso, interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida, circunscreve-se a duas questões:
a) A apensação dos vários processos de contraordenação;
b) A violação do direito de defesa da arguida;
2º - Não obstante o montante da coima aplicada (€ 154,13) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73º, n° 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;
3º - Verifica-se a não observância do ónus de concluir de forma sintética, o que deveria conduzir ao convite a apresentar novas conclusões, porém, a falta de alegações sucintas parece não impossibilitar o conhecimento do presente recurso;
4º - Relativamente à não apensação dos vários processos de contraordenação, tal questão não foi colocada nos autos nem foram trazidos aos mesmos elementos que conduzissem ao apuramento da existência de outros processos de contraordenação contra a arguida, bem como se se verificavam os requisitos da sua apensação, nomeadamente a sua conexão;
5º - Quanto à alegada violação do direito de defesa da arguida, entendemos não se ter verificado;
6º - No processo de contraordenação foi imputada à arguida a prática de uma infração p. e p. pelos arts. 106°, n° 1 do CIRC (relativa à falta de pagamento do Imposto especial por Conta), 114º, n° 2 e 5, al. f) e 26°, nº 4, todos do RGIT.
7º - A arguida foi notificada e apresentou defesa no âmbito do processo de contraordenação, a qual foi apreciada pelo Serviço de Finanças, que entendeu que nesta não foram trazidos novos factos suscetíveis de alterar a decisão e determinou o prosseguimento dos autos;
8º - A douta sentença analisou os factos atinentes à invocada violação do direito de defesa sentença e concluiu não se ter registado qualquer postergação do direito, decidindo pela inexistência da apontada nulidade na decisão recorrida, julgando improcedente o recurso.
9º - Entendemos não se ter verificado, por isso, a alegada omissão de pronúncia;
10º - A douta sentença não padece, a nosso ver, de qualquer vício, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais;
11º - Razão pela qual entendemos que o presente recurso deverá improceder, mantendo-se a douta sentença recorrida.»
3. Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso (fls. 138/139) com base na fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:
«(….) 2. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Nos termos do artigo 83°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, só é admissível recurso judicial nos casos em que o valor da coima for superior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória. Na decisão administrativa documentada nos autos foi aplicada uma coima no valor de €220 euros, acrescida de custas no valor de € 76,50, o que perfaz um montante inferior àquele valor, que atualmente é de € 1.250, 00 euros.
O S.T.A. tem entendido, de forma pacífica, que é aplicável subsidiariamente às contra-ordenações de natureza tributária o disposto no art° 73º, n° 2 do RGCO (art° 3°, alínea b) do RGIT).
Assim e ainda que o valor da coima aplicada não ultrapasse a alçada, será admissível recurso da decisão do tribunal tributário quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
E concretizando tais critérios refere o acórdão do STA de 25/03/09 (proc. n° 0106/09), que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele art. 73.-°, n.° 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial» (Neste sentido, pode ver-se o citado acórdão do STA de 20-6-2007, recurso n.° 411/07), situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
E no acórdão do STA de 20/06/07 (proc. nº 0411/07) acrescenta-se:
“E, dado o escopo referido - válvula de segurança do sistema - ele não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de “permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica” ou em que “se esteja perante uma manifesta violação do direito”.
Ora, afigura-se-nos não ser este o caso dos autos.
Desde logo porque ao contrário do que vem alegado, a decisão recorrida não adotou entendimento contrário ao sufragado na diversa jurisprudência assinalada pela Recorrente. Por um lado e no que respeita à questão da apensação dos processos por a mesma nunca se ter colocado ao tribunal recorrido, tendo a mesma sido suscitada apenas pela arguida em sede de alegações de recurso. E nessa medida, não havendo notícia nos autos da pendência de outros processos, não podia a Mma. Juiz “a quo” pronunciar-se sobre essa questão. E não havendo pronúncia carece de todo o sentido invocar entendimento contrário à jurisprudência deste tribunal sobre a matéria.
Afigura-se-nos igualmente que a sentença recorrida não adotou, em relação à questão do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência quer do STA quer do STJ, designadamente a emanada do assento n° 1/2003 de 28/11/2002. Com efeito, o tribunal recorrido limitou-se a constatar que a arguida havia sido notificada para exercer o seu direito de defesa em relação ao auto de notícia, cujo conteúdo lhe foi comunicado, e relativamente ao qual a mesma teve oportunidade de se pronunciar e de carrear a prova que lhe aprouvesse. E o facto de a sentença recorrida ter desvalorizado o facto de o Serviço de Finanças não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas foi devidamente fundamentado, sendo certo que a bondade desse entendimento é manifesto, não só porque a arguida não alegou quaisquer factos que servissem de base a essa inquirição, como a própria arguida reconheceu implicitamente a falta de interesse na produção dessa prova, uma vez que não a requereu no recurso que dirigiu ao tribunal tributário.
E no que respeita à omissão de apreciação do chamado recurso intercalar, versando o mesmo sobre a mesma matéria do recurso da decisão de aplicação de coima, ou seja, sobre a violação do exercício do direito de defesa, é de admitir que o tribunal recorrido não tenha expressamente aludido ao mesmo, tanto mais que o mesmo apenas pode ser entendido como arguição de nulidade, uma vez que a decisão do senhor chefe de finanças era irrecorrível, e essa nulidade foi apreciada pelo tribunal recorrido.
Entendemos, assim, que a decisão recorrida não é suscetível de recurso e não se mostram reunidos os pressupostos do recurso previstos no n° 2 do artigo 73° do RGCO, motivo pelo qual deve não deve o recurso ser admitido.»
4. Quer a Fazenda Pública, quer a recorrente, foram notificadas do parecer que antecede e nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5. Questão prévia da admissibilidade do recurso.
Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso, pois que este foi interposto de decisão proferida em processo cujo valor da coima é de € 220,00 e o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
A razão de ser desta regra é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de outros casos de maior relevo (Neste sentido Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 6ª edição, pag. 535.).
No caso dos autos não foi aplicada qualquer sanção acessória e foi fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças uma coima no valor de € 220,00, acrescida de custas no valor de 76,50, ou seja claramente inferior a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou seja 1250,00 euros – cfr. art.° 44, n° 1 da Lei 62/2013 de 26/08.
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da LQC) .
A recorrente invoca apenas como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito e a promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações a fls.88 e segs.).
Afigura-se-nos, porém, que, no caso subjudice não se verificam os referidos pressupostos do artº 73º, nº 2 da LQC pelo que o presente recurso não preenche os requisitos legais para ser submetido à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito e como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, “a expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito” - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/09, de 20-6-2007, recurso n.º 411/07, de 08.06.2011, recurso 420/11 e de 19.09.2012, recurso 703/12.
A possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo n.º 2 do art. 73º RGCO, tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os direitos do arguido, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
Mas não é seguramente essa a situação em causa no caso subjudice.
Em primeiro lugar não se nos afigura que a decisão recorrida que tenha adoptado entendimento contrário ao sufragado na diversa jurisprudência assinalada pela Recorrente ou que constitua um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
De facto a alegada questão da apensação dos processos não se colocou ao tribunal recorrido, tendo a mesma sido suscitada apenas pela arguida em sede de alegações de recurso. Daí que não havendo notícia nos autos da pendência de outros processos, não podia a Mma. Juiz “a quo” pronunciar-se sobre essa questão.
Ora, como bem assinala o Ministério Público, não havendo pronúncia sobre tal questão carece de todo o sentido invocar entendimento contrário à jurisprudência deste tribunal sobre a matéria.
Por outro lado e quanto à questão do exercício do direito de defesa, a decisão recorrida considerou que tal formalidade legal, considerada essencial, foi efetivamente cumprida com a notificação da arguida para se pronunciar sobre os factos que lhe estavam a ser imputados e para, querendo, apresentar a sua defesa em cumprimento do disposto no art. 70º, nº 1 do RGIT
Mais se tendo consignado que tal notificação foi recepcionada pela recorrente e que a pronúncia da arguida teve lugar em momento prévio e preparatório da decisão da Administração Tributária, resultando também do probatório (al. G) a inequívoca apreciação por parte da Administração quanto ao teor daquele requerimento, e no sentido de se considerar a defesa apresentada insusceptível de produzir alteração à decisão a proferir com fundamento naquele auto de notícia.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo, ponderando que no caso dos autos não se ter registou qualquer postergação do direito de defesa da sociedade recorrente, o tribunal concluiu que não se pode confundir esta com a não aceitação da argumentação por si apresentada.
Ademais, e quanto à alegada omissão de pronúncia, não resulta dos autos, nem da petição de recurso de impugnação judicial (fls. 3 a 7) qualquer referência ao invocado "recurso intercalar" de decisão do senhor chefe de finanças pelo que o tribunal a quo não haveria de se pronunciar expressamente, na decisão recorrida, sobre tal matéria.
Em suma a decisão recorrida, podendo ser objecto de controvérsia jurídica, não se nos afigura constituir um erro clamoroso que importe necessariamente corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
E não resulta também que dela emane, de alguma forma, em relação à questão do exercício do direito de defesa, entendimento contrário à jurisprudência quer do Supremo Tribunal Administrativo quer do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente a resultante do assento nº 1/2003 de 28/11/2002.
Em face do exposto conclui-se que não está demonstrado que o conhecimento do presente recurso seja manifestamente necessário para a melhoria da aplicação do direito e para a promoção da uniformidade da jurisprudência, único fundamento invocado pela recorrente para sustentar a sua admissibilidade ao abrigo do artº. 73.º, n.º 2, da LQC, pelo que, não se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.