Inquérito Processo disciplinar Execução de sentença Princípio ne bis in idem Prescrição do procedimento disciplinar Preterição de formalidade Contencioso administrativo Contencioso eleitoral Qualificação jurídica dos factos Agente da polícia judiciária Contencioso de plena jurisdição Direito penal
Sumário
I - Ao contencioso administrativo compete, em princípio, declarar nulos ou anular os actos administrativos feridos de ilegalidade, bem como declarar a sua inexistência, cabendo à Administração, em execução de julgado, no caso de procedência do recurso, praticar novo acto, se renovável, expurgado dos vícios que invalidavam o anterior, pois é de anulação ou de mera legalidade tal contencioso-Cfr. artigo 6 do
DL 129/84 de 27 de Abril (ETAF).
II - São, porém, de jurisdição plena, os recursos relativos ao contencioso eleitoral - artigo 61 da LPTA - e ao indeferimento do pedido de emissão de alvará de operação de loteamento - n. 6, artigo 50, do
DL 400/84, de 31 de Dezembro.
III - Os tribunais administrativos exercem também jurisdição plena nas acções de responsabilidade civil, previstas no DL 48051, de 21.11.67 e podem exercê-la nos incidentes de execução de julgado - artigos 5 e segs. da DL 256-A/77, de 17 de Junho.
IV - Consequentemente, carece de fundamento legal o pedido feito em recurso para os tribunais administrativos para que substituam a pena aplicada por outra.
V - A instauração do processo de inquérito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar.
VI - Mas, se apresentado o relatório final pelo instrutor do processo de inquérito à autoridade competente esta não determinar a conversão do mesmo em processo disciplinar no prazo de três meses, prescreve o procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do artigo 4 do ED.
VII - Só deve, porém, instaurar-se processo de inquérito para apurar se determinados factos, conhecidos na sua materialidade, são submíveis a certa previsão jurídico-disciplinar. Só neste circunstancialismo o processo de inquérito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar.
VIII- Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal - cfr. n. 3 do artigo 4 do ED - mas a inversa não é exacta: se o prazo de prescrição do procedimento criminal for inferior ao do procedimento disciplinar - cfr. d), n. 1, do artigo 117 do Código Penal - já aquele se não aplica.
IX - Não se mostram violados, quanto à medida da pena aplicada, (demissão) os princípios da proporcionalidade e da justiça, se a subsunção dos factos (aceitação de dávidas ou gratificações - 20 000 escudos - por um agente da PJ em virtude da investigação em curso de um crime) se mostra conforme à lei - b), n. 4, do artigo 26 do ED, dado a gravidade da falta residir aqui mais no próprio acto de aceitação daquelas do que no seu montante.
X - Não há violação do princípio "ne bis in idem" se os mesmos factos forem valorados simultaneamente em processo crime e em processo disciplinar.
XI - Não há preterição de formalidades - falta de parecer do Concelho Superior de Polícia - se o n. 1 do artigo 181 do DL n. 295-A/90, de 21 de Setembro, faz depender a sua observância da publicação da legislação regulamentar e esta, à data da prolação do acto punitivo, ainda não tinha sido publicada.