Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 029378

Data
12/05/1992
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acusação Princípio da proporcionalidade Princípio do contraditório Discricionariedade técnica Pena disciplinar Sanação Decisão Princípio ne bis in idem Militar Competência dos tribunais administrativos Juízo de valor Forma Notificação deficiente Audiência e defesa Guarda fiscal Sanção estatutária Personalidade do arguido Estatuto do militar da guarda fiscal Prestígio e dignidade do funcionário e da função Dispensa da corporação Perfil militar Bom comportamento moral e civil Competência da guarda fiscal


Sumário

I - A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20-9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar, com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares própriamente ditas.
II - Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja os "agentes da força pública" que
é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F..
III - Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária não se verifica violação do princípio
"ne bis in idem".
IV - Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado.
V - Aos tribunais administrativos ficará apenas reservado o controle quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos.
E apesar de não possuirem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sobre o ponto de vista do princípio da proporcionalidade - adequação das medidas restritivas ou sancionadoras à prossecução dos fins visados por lei.
VI - Não viola o princípio da proporcionalidade a medida estatutária de carácter expulsivo aplicada a um militar da Guarda Fiscal, comprovadamente envolvido no consumo de "haxixe" por sucessivas análises laboratoriais, tendo em atenção que incumbe especificamente à Guarda Fiscal, por força da respectiva Lei Orgânica, o controlo, a prevenção e a repressão do trânsito, importação e depósito das substâncias proibidas, designadamente dos estupefacientes - conf. art. 5 n.1 alínea b) e h) da L.O.G.F. - actuação a reclamar uma particular exemplaridade de conduta e uma especial credibilidade e idoneidade dos respectivos membros, com vista a preservar o prestígio e a dignidade da função.
Atentos pois os fins legais a salvaguardar, a utilização pela entidade sancionadora do conceito indeterminado de prognose "falta de bom comportamento moral, militar e civil", traduzida no comportamento passado, e previsível no futuro, do militar em apreço, não se revela inadequada ou excessiva.
VII - Na tramitação do processo de apreciação estatutária não há que seguir a forma prevista na lei para o processo disciplinar em todas as suas especificidades.
Assim, quanto à dedução da acusação e à apresentação da respectiva defesa basta que seja devidamente assegurado o princípio da audiência do interessado e do respectivo contraditório em termos da necessária intelegibilidade e eficácia - conf. arts. 32 n. 5 e
269 n. 3 da C.R.P.
VIII - A omissão na notificação do acto de aplicação da medida dos fundamentos da decisão constitui mera irregularidade para cujo suprimento a lei prevê expediente próprio - art. 31 da LPTA - não relevando para se avaliar do vício de forma consistente na falta de fundamentação do acto, avaliação essa a fazer apenas perante o respectivo teor.