Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 029270

Data
22/03/1994
Relator
Alcindo Costa
Fonte
Decisão
Provido.

Prova testemunhal Processo disciplinar Audição do arguido


Sumário

I - Ao apresentar a sua defesa, deve o arguido indicar os factos a que as testemunhas por ele arroladas, devem ser ouvidas, não podendo ser ouvidas mais do que três por cada facto.
II - Na falta dessa indicação, não fica o instrutor do processo, obrigado a notificar o arguido, para que supra essa falta.
III - O arguido não goza do direito de assistir à produção da prova testemunhal por ele oferecida, e por isso, não tem que ser notificado do dia, hora e local em que vai ser produzida.
IV - Sob pena de nulidade insuprível, deve ser fundamentado o despacho que em processo disciplinar, ordena a produção complementar de prova, depois de produzida a prova indicada pelo arguido.
V - Efectuadas diligências complementares de prova nos termos do n. 2 do artigo 64 do Estatuto Disciplinar, deve ser dada ao arguido a oportunidade de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível.


Texto da decisão