Derrogação do sigilo bancário Declaração inexacta
Sumário
I - A Administração Fiscal tem o poder de derrogação do sigilo bancário apenas quando existam «indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», designadamente, em «situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» – de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 63º- B da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei nº 30-G/2000, de 29-12).
II - A situação de existência de dois empréstimos, garantidos pelo mesmo prédio, não preenche a previsão legal de «factos (…) gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», para efeitos de tributação em imposto municipal de sisa.
III - Como assim, em tal situação, não tem fundamento legal o acesso da Administração Fiscal a todos os documentos bancários do contribuinte.
IV - Os «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» constituem um prius da derrogação do sigilo bancário - pelo que o acesso «a todos os documentos bancários» do contribuinte é ilegítimo quando em busca da verificação daqueles factos pressupostos.
Texto da decisão
1.1. O Director Geral dos Impostos vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 9-11-2006, que, nos presentes autos de derrogação do sigilo bancário, julgou procedente o recurso interposto por A... , e B... – cf. fls. 68 e seguintes.
1.2. Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões – cf. fls. 88 a 90.
1. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o acesso às contas bancárias dos contribuintes A... e B... seria inútil por o direito de liquidação do Imposto Municipal de Sisa sub judice ter caducado.
2. Isso porque, contrariamente ao que erradamente foi entendido na douta sentença, não é pelo facto de existir ou não caducidade do direito à liquidação, face à suficiência dos indícios de crime fiscal, que tem outros prazos de caducidade, que impede a Administração Fiscal de apurar a concreta situação tributária destes contribuintes ou torna essa investigação inútil.
3. E a Administração Tributária tem competência para a investigação dos crimes fiscais. E o regime que decorre dos artigos 35°, 40° e 41º do Regime Geral das Infracções Tributárias, preceitos com os quais a sentença recorrida se apresenta desconforme.
4. Mesmo que assim não fosse, o prazo de caducidade do Imposto Municipal de Sisa é de oito anos, pelo que a sentença recorrida se apresenta desconforme com o preceituado nos artigos 45° da LGT e 92° do CIMSISD.
5. E não se apresentando conforme à legalidade vigente, a douta sentença recorrida é ilegal e, em consequência, não merece ser confirmada.
Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com todas as consequências legais.
1.3. Não houve contra-alegação.
1.4. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer – cf. fls. 121 verso.
Procedem, a meu ver, os fundamentos do recurso porque resulta, de forma clara, dos arts. 35º, 40º e 41º do RGITributárias que a Administração Fiscal, através de órgãos próprios, tem competência para instaurar e realizar inquéritos por crimes fiscais; de resto, mesmo que a competência para tanto fosse exclusivamente do Ministério Público, a sorte do recurso seria a mesma, já que a invocação da existência de indícios da prática de crime fiscal nada tem a ver com a questão da competência para os investigar em processo penal.
Como assim, a sentença de 1ª Instância tem de ser revogado, na parte recorrida, por outra em que se conheça também dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário.
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento.
1.5. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se, na situação presente, se verificam, ou não, os pressupostos legais para a derrogação do sigilo bancário por via administrativa.
2.1. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte – cf. fls. 199 a 201.
a) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) Os Recorrentes adquiriram, em 2002.06.28, o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2070-M, da freguesia Coração de Jesus, em Viseu;
B) O preço declarado da aquisição foi de € 79.807,66;
C) Simultaneamente, para pagamento do preço escriturado, e outros fins, contraíram dois empréstimos bancários, garantidos por hipoteca sobre o referido imóvel, nos montantes respectivos de € 79.807,66 e € 24.939,89;
D) Em 2006.02.24, foram notificados pela Administração Fiscal para prestarem esclarecimentos sobre o preço da transacção;
E) Responderam remetendo apenas cópia da escritura de compra e venda;
F) Em 2006.06.23, foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da Administração Tributária à consulta de extractos e documentos de suporte da conta bancária no Banco Santander Totta SA em nome deles;
G) Recusaram;
H) Em 2006.05.15, pelo Director-Geral dos Impostos, foi elaborado projecto de decisão, e os recorrentes notificados;
I) Em 2006.07.04, os recorrentes exerceram o direito de audição por escrito;
J) Seguidamente, em 2006.08.25, os Recorrentes foram notificados da decisão do Director-Geral dos Impostos, de 2006.08.14 da qual se extracta:
Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da anterior informação que sustentou o despacho do projecto de decisão, da Inspecção Tributaria da Direcção de Finanças de Viseu, bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram, verificando-se os condicionalismos do artigo 63-B/2.c), da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, e tendo ponderado o alegado pelos contribuintes em sede de direito de audição, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n°4 e nos termos do nº5 do referido normativo, autorizo que funcionários da Inspecção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que sejam titulares A... (...) e B...
K) Da informação para pedido de derrogação de sigilo bancário elaborada em 2006.05.08, transcreve-se:
a. 1. (...): no âmbito da acção de recolha de informações com vista a comprovar a situação tributária, em sede de Imposto Municipal de Sisa, dos sujeitos passivos (...); em 2006.02.10 foram notificados para prestação de esclarecimentos sobre a aquisição do imóvel … ao abrigo do dever de colaboração (.); no entanto, as informações prestadas (...) no que concerne ao preço de aquisição declarado, confrontado com o valor dos empréstimos contraídos e garantidos sobre o imóvel, não podemos inferir, com um certo grau de certeza, da verdade do mesmo; tal significa que existem factos concretos que indiciam gravemente a falta de veracidade do valor declarado da transacção (...);
b. 2. Factos aduzidos pelo sujeito passivo:... constatou-se… que o preço declarado de aquisição foi de € 79.807,66 e... foram contraídos 2 empréstimos, nos valores de € 79.807,66 e € 24.939,89, ambos garantidos pelo referido imóvel; podemos desde já deduzir, através de uma análise atenta aos valores referidos, que se verifica uma divergência entre o preço de aquisição e o valor dos empréstimos concedidos, o que suscitou dúvidas relativamente ao valor de aquisição declarado; (...)
c. Os sujeitos passivos remeteram ... apenas cópia da escritura de compra e venda não disponibilizando os restantes elementos pedidos, argumentando não dispor dos mesmos
d. Em 2006.02.24 foi notificado para autorizar o acesso voluntário da Administração Tributária à consulta de extractos e documentos deles constantes, da entidade bancária... através da devolução da ficha de autorização que se anexava, devidamente assinada pelos titulares da conta (...);
e. 3. (...): os factos descritos nomeadamente a não apresentação de extractos bancários e/ou cópias de documentos neles referidos e simultaneamente não autorizando a Administração Fiscal a ter acesso aos mesmos, impedem totalmente a aferição sobre a veracidade de aquisição do declarado; a concessão imediata por parte da entidade bancária dum segundo empréstimo, representando este cerca de um terço do valor declarado, tendo ambos por garantia o mesmo imóvel, indicia-nos a seguinte conclusão: (a) ou a entidade bancária ficou sem garantia real dos valores mutuados; (b) ou o valor declarado se afasta muito significativamente do valor real da transacção; os documentos recusados poderão constituir a única prova inequívoca dos valores entregues pelos sujeitos passivos ao vendedor, não só no momento da venda, como em momentos anteriores, a título de sinal ou adiantamentos, pelo que se torna absolutamente imprescindível o acesso aos documentos recusados;
f. 4. (...) Em suma, todos os factos aludidos ... demonstram de forma inequívoca a fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel, declarado pelo sujeito passivo, para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa (...) são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103° do RGIT; (...)
Em 2006.09.08, deu entrada o presente recurso.
b) Factos não provados
Dos demais factos constantes do recurso, nenhuns mais têm interesse para a boa decisão da causa.
2.2 A respeito do poder da Administração Fiscal de aceder à documentação bancária dos contribuintes, escolhemos, pelo seu valor doutrinal, do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-10-2004, proferido no recurso n.º 950/04, a seguinte passagem.
Como é entendimento generalizado, o sigilo bancário tem como escopo, simultaneamente, a salvaguarda de interesses públicos e privados.
"Os primeiros têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro".
E os segundos com o facto de que "a finalidade do instituto do segredo bancário é também o interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca.
Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados"
Cfr. o Ac' do TC de 31/05/1995, Colectânea, 31° vol., 1995, págs. 371 e segts., que, aliás, aqui se seguiu de perto.
Assim, o segredo ou sigilo bancário dimana da boa fé e é condição sine qua non do negócio bancário, pelo que não pode confinar-se a uma natureza contratualista bilateral, antes tendo a ver com direitos de personalidade e inerente tutela constitucional.
Nos termos da jurisprudência do TC, o sigilo bancário integra-se, pois na própria intimidade da vida privada – artº 26°, nº 1 da CRP - pelo que, aí, se justificará numa intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação com os respectivos mecanismos do direito processual.
Para outros, porém, o bem jurídico protegido é apenas o da reserva da privacidade, o que consentirá uma maior compressão, em função de valores ou interesses supra-individuais, justificando-se então mais facilmente o dever de cooperação das instituições de crédito nomeadamente para com a Administração Fiscal com base na necessidade de harmonizar esses valores com o dever fundamental de pagar impostos e com as exigências sociais de arrecadar justa e atempadamente as receitas fiscais.
Cfr. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, págs. 616/619 e Saldanha Sanches in CTF 377 /379.
Como se refere no mesmo aresto, "tendo em conta a extensão que assume na vida moderna o uso de depósitos bancários em conta corrente, é, pois, de ver que o conhecimento dos seus movimentos activos e passivos reflecte grande parte das particularidades da vida económica, pessoal ou familiar dos respectivos titulares. Através da investigação e análise das contas bancárias, torna-se, assim, possível penetrar na zona mais estrita da vida privada. Pode dizer-se, de facto, que, na sociedade moderna, uma conta corrente pode constituir "a biografia pessoal em números" - cfr. 7.2 in fine.
O segredo bancário constitui, assim, um dever geral de conduta, a observar pelas instituições de crédito e seus representantes, um princípio de ética profissional, que tem como principal finalidade a eficaz protecção do consumidor de serviços financeiros, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito.
Cfr. o Ac' do STJ de 16/04/1998, Colectânea, tomo 2°, pág.37/38.
Todavia, o segredo bancário não é um direito absoluto, antes podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos: cooperação com a justiça, combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, dever fundamental de pagamento dos impostos, etc.
[…]
Sendo a derrogação do sigilo bancário, ela própria uma restrição a um direito fundamental - art. 26°, nº 1 da CRP - justificada, como se disse, e nomeadamente, por outro direito fundamental – o de pagar impostos (cfr. Casalta Nabais, cit., sobretudo págs. 183 e segts. - se efectuada administrativamente, como é o caso, constitui uma excepção face à derrogação judicial, só muito excepcionalmente devendo ser aplicada, caso o recurso aos tribunais não seja viável ou praticável em termos aceitáveis, dado até o seu "carácter preventivo e pedagógico".
Sendo, ainda de acentuar, a sua subordinação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso pelo que as respectivas restrições terão de ser necessárias, adequadas e proporcionais, devendo ter-se por excluída em matéria do mero ilícito de contra-ordenação social, alheio, por princípio, a qualquer conteúdo eticamente censurável.
Cfr. Casalta Nabais, Fiscalidade, n.º 10, págs. 19 e segts..
A alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29-12, em vigor até 31-12-2004), apresenta o seguinte teor.
“A administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
(…)
Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
A propósito da interpretação desta alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ainda do citado acórdão de 13-10-2004, proferido no recurso n.º 950/04, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, havemos de atender bem ao trecho seguinte.
O preceito ler-se-ia então, do modo que segue: a derrogação do sigilo bancário é permitida "quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária" designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações ali previstas.
Teria, pois, sempre de estar em causa um "crime doloso em matéria tributária" - expressão subordinante ou dominante -, exemplificando-se depois - "designadamente" - com "os casos de utilização de facturas falsas" e, em geral, nas demais situações de existência de graves indícios da falta de veracidade do declarado.
Tal derrogação necessitaria sempre, pois, da verificação da existência de indícios da prática de crime doloso - isto no que se refere, como é óbvio, à dita al. c).
[…]
Não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais... em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado.
[…]
É, assim, de concluir que a derrogação do sigilo bancário, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 63°-B da LGT, por acto da Administração Fiscal, só pode ter lugar “quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária", designadamente nos "casos de utilização de facturas falsas" e, em geral, nas "situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado".
Sabemos, assim – consoante muito claramente, aliás, se expressa o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-9-2006, proferido no recurso n.º 866/06 –, que este preceito legal se reporta apenas a crimes dolosos em matéria tributária, mas não às situações em que existam factos concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, mas que não constituam crime. Ou seja, tal normativo aplica-se apenas a situações que integram crime doloso em matéria tributária.
2.3. No caso sub judicio, a Administração Fiscal conclui, conforme se vê do probatório, que «Em suma, todos os factos aludidos... demonstram de forma inequívoca a fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel, declarado pelo sujeito passivo, para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa (...) são indiciadores da falta de veracidade do montante declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo, na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103° do RGIT».
Segundo a Administração Fiscal, «a comprovar-se [«os factos ocorridos»] significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, que se traduz na existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103° do RGIT».
E «os factos ocorridos» são, no essencial, segundo o probatório, «que o preço declarado de aquisição foi de € 79.807,66 e... foram contraídos 2 empréstimos, nos valores de € 79.807,66 e € 24.939,89, ambos garantidos pelo referido imóvel».
Estes dois empréstimos, «ambos garantidos pelo referido imóvel», levaram a Administração Fiscal «desde já deduzir, através de uma análise atenta aos valores referidos, que se verifica uma divergência entre o preço de aquisição e o valor dos empréstimos concedidos, o que suscitou dúvidas relativamente ao valor de aquisição declarado».
Quer dizer: a Administração Fiscal, como pressuposto de facto ou justificação para a derrogação do sigilo bancário na presente situação, apresenta a «existência de indícios de prática de crime fiscal, tipificado no artigo 103° do RGIT, fundamentada em dúvidas relativamente ao valor de aquisição declarado», uma vez que «o preço declarado de aquisição foi de € 79.807,66 e... foram contraídos 2 empréstimos, nos valores de € 79.807,66 e € 24.939,89, ambos garantidos pelo referido imóvel».
Em suma: a Administração Fiscal, para aceder aos documentos bancários dos ora recorridos, fundamenta-se tão-só em «fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel, declarado pelo sujeito passivo», pelo «facto de existirem dois empréstimos sobre o mesmo prédio».
Mas, em nosso modo de ver, isso não integra a exigência legal, da existência de «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», indiciadores «da prática de crime doloso em matéria tributária».
Ao facto de o mesmo imóvel servir de garantia de dois empréstimos – como indiciador de crime fiscal, por divergência entre o preço de aquisição e o valor dos empréstimos concedidos –, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em vários acórdãos, deu já a resposta, de que aqui, data venia, nos apropriamos: «(…) o facto de existirem dois empréstimos sobre o mesmo prédio (…) não significa, nem indiciariamente, que o produto de ambos os empréstimos foi utilizado para pagamento integral do preço acordado entre comprador e vendedor» – cf. o acórdão de 14-3-2007, proferido no recurso n.º 186/07.
E a verdade é que, em nosso entendimento, para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de «factos (…) gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado».
Estamos, deste modo, a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que na situação presente não se verificam os pressupostos legais de derrogação do sigilo bancário.
E, assim, fica prejudicado o conhecimento de qualquer outra questão.
Pelo que, nesta conformidade, deve ser confirmada a sentença recorrida, muito embora com a presente fundamentação.
A terminar, havemos então de convir que a Administração Fiscal tem o poder de derrogação do sigilo bancário apenas quando existam «indícios da prática de crime doloso em matéria tributária», designadamente, em «situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» – de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29-12).
A situação de existência de dois empréstimos, garantidos pelo mesmo prédio, não preenche a previsão legal de «factos (…) gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado», para efeitos de tributação em imposto municipal de sisa.
Como assim, em tal situação, não tem fundamento legal o acesso da Administração Fiscal a todos os documentos bancários do contribuinte.
Os «factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado» constituem um prius da derrogação do sigilo bancário – pelo que o acesso «a todos os documentos bancários» do contribuinte é ilegítimo quando em busca da verificação daqueles factos pressupostos.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela entidade recorrente, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 2 de Maio de 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.