Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0292/04

Data
19/05/2004
Fonte
Decisão
Não tomar conhecimento.

Conclusões Alegações Recurso jurisdicional


Sumário

Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.


Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra, de fls. 238 a 246, que julgou totalmente improcedente a acção que ele movera contra a Junta de Freguesia de Sabacheira, do concelho de Tomar, a fim de obter a condenação desta no pagamento da quantia de 3.300.000$00, correspondente ao valor de uma construção destruída pela ré, e de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos lucros cessantes derivados da perda do estabelecimento instalado no mesmo imóvel.

Remetido o processo a este STA, e na sequência de promoção do Ex.º Magistrado do MºPº nesse sentido, o relator proferiu, a fls. 290 e verso, o seguinte despacho:

«As conclusões oferecidas pelo recorrente enfermam de complexidade, pois não se mostram apresentadas da “forma sintética” exigida pelo art. 690º, n.º 1, do CPC.

Assim, e sob a cominação de não se conhecer do recurso (cfr. o art. 690º, n.º 4, do CPC), notifique o recorrente para, no prazo de 10 dias, sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso.»

A fls. 292, o recorrente veio, «em cumprimento» do «despacho de fls. 290», juntar «novas conclusões».

Notificada do oferecimento das novas conclusões, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir se o convite foi efectivamente observado pelo recorrente e, na hipótese negativa, que efeitos processuais daí advirão.

A obrigatoriedade de os recorrentes culminarem a sua alegação com o oferecimento de conclusões consta do art. 690º do CPC. As conclusões têm ser apresentadas «de forma sintética» (n.º 1 do artigo), já que elas, por definição e natureza, deverão idealmente consistir nos enunciados que culminem os vários raciocínios esgrimidos pelo recorrente a propósito das questões tratadas no recurso. Não se deve olvidar que, conceitualmente, as conclusões se distinguem dos seus antecedentes ou premissas, pelo que o preceito pretende evitar que os recorrentes enxameiem a parte do recurso em que deveriam resumir as suas teses com repetidas citações da lei, da jurisprudência ou da doutrina, ou ainda com considerações extensas ou laterais que não sintetizem minimamente os motivos por que discordam da decisão impugnada; pois, se as conclusões não forem sintéticas ou simples, noções que se opõem ao que é «complexo» e «composto», não estarão aptas a cumprir a sua função de claramente delimitarem o âmbito do recurso. Por isso é que, no caso de as conclusões serem «complexas», em virtude da sua excessiva prolixidade, «o relator deve convidar o recorrente» a «sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada» (n.º 4 do mesmo artigo).

Sempre que o relator formule um convite do género, fundado na complexidade imputada ao conjunto das conclusões oferecidas, a «parte afectada» é necessariamente a globalidade delas, ou seja, o todo que as conclusões formam. Portanto, nessas hipóteses, não é possível que o tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte – pois isso implicaria que o tribunal se substituísse ao recorrente na sintetização que só este pode realizar.

Por outro lado, este STA tem decidido que a falta de reclamação, para a conferência, do despacho do relator que convidou o recorrente a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso faz caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas (cfr., v.g., o acórdão do Pleno de 25/6/97 e o aresto da Subsecção de 20/1/99, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.º 32.355 e 45.071). Em tais hipóteses, e reportando-se o vício ao conjunto das conclusões, a não satisfação do convite dirigido ao recorrente conduz, «recte», a que plenamente opere a cominação prevista no art. 690º, n.º 4, do CPC, ou seja, a que não se conheça do recurso.

«In casu», o recorrente não reclamou do despacho que o convidou a sintetizar as conclusões, o que significa que aceitou que elas padeciam da complexidade que o relator globalmente lhes apontara. Sendo assim, cumpria-lhe corrigir a anomalia detectada a fim de que o recurso pudesse ser conhecido.

No entanto, é inequívoco que o recorrente optou por não acatar o convite, já que as trinta e seis conclusões que agora oferece reproduzem, «ipsis verbis» – salvo no que toca a dois pequenos parágrafos do n.º 3 da sua 2.ª conclusão, agora eliminados – as doze conclusões que inicialmente apresentara. Portanto, o recorrente limitou-se a desdobrar em novas conclusões algumas das que antes formulara, designadamente as conclusões 2.ª, 3.ª e 4.ª, que se espraiavam por sete densas páginas; mas é claro que o vício de complexidade que o despacho do relator apontou às conclusões não se suprime através da operação de cosmética de dar, ao mesmo conteúdo, uma diferente disposição gráfica.

Assim, e obtida a certeza de que o recorrente não eliminou o vício que globalmente afectava as suas conclusões e cuja existência acatara, somos necessariamente conduzidos a que se não possa conhecer do recurso.

Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2004. - Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – J Simões de Oliveira.