Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 029147

Data
01/10/1998
Relator
Santos Botelho
Fonte
Decisão
Provido.

Omissão de pronúncia Erro de julgamento Prova pericial Matéria de facto Dano Nexo de causalidade Nulidade de sentença Falta de fundamentação Culpa Responsabilidade civil extracontratual Prova Caso de força maior Causa virtual Livre convicção do julgador Princípio da competência administrativa


Sumário

I - A nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e não quando esta seja deficiente ou incompleta.
II - O citado art. 668 não se aplica ao julgamento da matéria de facto, tendo apenas a ver com as causas de nulidade das sentenças.
III - A inexatidão ou a insuficiência dos fundamentos da decisão integra erro de julgamento e não qualquer das causas de nulidade prevista no art. 668.
IV - O disposto no art. 664 do C.P.C. não obsta a que o juíz tire conclusões ou ilações apoiadas em elementos concretos e positivos existentes nos autos, desenvolvendo-os, em os alterar.
V - Tal actuação não se traduz, em qualquer topo de alteração dos factos juridicos invocados pelas partes.
VI - O dever de fundamentação da matéria de facto acolhido no n. 2 do art. 653 do C.P.C. nada tem a ver com a fundamentação da sentença.
VII - A prova pericial é para ser apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do n. 1 do art. 655 do C.P.C..
VIII- A nulidade por omissão de pronúncia, acolhida na 1 parte da alínea d), do n. 1 do art. 668 do C.P.C. traduz-se no incumprimento por parte do tribunal, do dever previsto no n. 2, do art. 660 do C.P.C. e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daqueles cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
IX - A culpa consiste no nexo de imputação ética-juridico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou essencial da pessoa com o facto.
X - O apelo do legislador ao conceito "bom pai de familia" vertido no art. 487 do C.P.C., quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos implica a comparação do comportamento ilícito apurado, com o que exigível a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
XI - A este propósito pode falar-se do principio da competência administrativa.
XII - Existirá o nexo de causalidade quando a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, à face da experiência comum, como adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.
XIII- O caso de força maior consiste num facto imprevisível e estranho à vontade das partes, impossibilitando-as absolutamente, de agir em consonância com as resoluções da vontade própria.
XIV - Quem invoca a relevância negativa da "causa virtual" do dano deve provar que, mesmo que tivesse cumprido o seu dever, com a diligência exigivel, não teria sido possível, ainda assim, evitar os danos.


Texto da decisão