Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0290/02

Data
29/04/2003
Fonte

Indemnização Requisitos Vitimas de crimes violentos


Sumário

I - A indemnização a conceder pelo Estado às vítimas de crimes violentos, bem como, no caso de morte, às pessoas com direito a alimentos, nos termos do DL 423/91, de 30 de Outubro, exige, entre outros requisitos, que o requerente tenha sofrido, em consequência do crime, uma perturbação considerável do nível de vida.
II - O apuramento da verificação desse requisito implica o cotejo da situação económica do requerente da indemnização no momento imediatamente anterior ao da prática do crime e os seus padrões de vida depois dele e por causa dele.
Não se verifica tal requisito legal se o requerente da indemnização não suportou quaisquer despesas causadas pela agressão de que foi vítima e continuou a exercer as funções de sócio gerente da empresa que já exercia antes da mesma agressão.


Texto da decisão

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:

(Relatório)

1. A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 10.1.02, do Secretário de Estado da Justiça que indeferiu o requerimento para atribuição ao recorrente de uma indemnização ao abrigo do DL 23/91, de 30.10.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

1ª) O autor do acto recorrido, o Senhor Secretário de Estado da Justiça, limitou-se a acolher o Parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que usou como fundamentação da decisão de indeferir a pretensão do recorrente.

2ª) Ao requerente assiste, por consequência, o direito de solicitar a anulação daquele acto, no condicionalismo previsto nos arts 135º, e 136, nº 2 do Cód. do Procedimento Administrativo.

3ª) A decisão recorrida padece de vício material por violação dos princípios da Legalidade e da Justiça, por má interpretação e aplicação da Lei.

4ª) Porquanto não valorizou devidamente como fonte de indemnização, as consequências negativas para o seu nível de vida, de carácter notório, que a incapacidade parcial permanente de 47% de que o recorrente ficou a padecer, forçosamente origina.

5ª) O acto recorrido sofre ainda de um vício na relação fim-conteúdo, originando, quer por um erro de facto na avaliação da situação do recorrente, quer de direito na qualificação jurídica de tal situação.

6ª) Em consequência dos vícios anteriores, a autoridade recorrida produziu um acto que padece ainda do vício formal de falta de fundamentação devido às contradições e insuficiência da motivação, que estão apenas contidas no Parecer já mencionado e são puramente conclusivas e especulativas.

7ª) O acto em crise, deveria, por conseguinte, ter atribuído ao recorrente a indemnização peticionada, no valor máximo permitido de 6.000.000$00 (€ 299227, 87).

8ª) Violados foram, por conseguinte, os arts 3º, 6º e 125, nº 2 do Cód. Procedimento Administrativo.

9ª) Deve, portanto, na procedência do presente recurso, ser decretada a anulabilidade do despacho recorrido, com a sua consequente revogação, condenando-se a autoridade recorrida a conceder ao recorrente o valor de 6.000.000$00 (euros 299.227,87), como forma de dar satisfação à Lei e actuar com JUSTIÇA.

A entidade recorrida apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

a) A apresentação das alegações sem a formulação das correspondentes conclusões tem como efeito, quando não cumprida tal formalidade, o não conhecimento do recurso – art. 690º, nº 1 e 4 do CPCivil, ex vi, do art. 1º LPTA.

b) A indemnização a vítimas de crimes violentos prevista no Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, apenas é devida desde que preenchidos os requisitos cumulativos fixados no seu artigo 1º.

c) E, no caso do recorrente a incapacidade parcial permanente de que se viu afectada não preenche, sem mais, o requisito da alínea b), do citado artigo 2º, ou seja, “Ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável …” do seu nível de vida.

d) Designadamente, porque no seu caso concreto não lhe advieram despesas do ilícito de que foi vítima não lhe determinou a perda do seu posto de trabalho.

e) Com efeito e sendo sócio gerente da empresa em que trabalha apenas ficou provado que, em resultado daquele ilícito passou a “… dar ainda menos assistência à empresa …”, sem, todavia, se alegar ou provar a sua dimensão e reflexos a nível de redução da actividade da empresa ou da sua rentabilidade.

f) E atento o princípio da repartição do ónus da prova era ao recorrente que incumbia a alegação e prova desses factos.

g) Não ocorrendo, assim, a apontada violação dos princípios insertos nos artigos 3º e 6º do CPA, nem o disposto no Dec. Lei 423/91, de 30 de Outubro.

A Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, nos termos seguintes:

A meu ver, improcedem as Conclusões da alegação do recorrente.

O recorrente não logrou demonstrar que, por efeito da agressão de que foi vítima, tenha suportado abaixamento considerável do seu nível de vida nem tal consequência é facto notório decorrente de incapacidade permanente que lhe foi reconhecida. Antes se trata de facto carecido de prova, recaindo sobre o ora recorrente o ónus da prova pertinente, já que constitutiva do direito à prestação social indemnizatória que se arroga.

Não sendo satisfeito o cumprimento desse ónus, mostra-se conforme à lei o acto recorrido, devendo, no meu parecer, julgar-se improcedente o recurso contencioso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

(Fundamentação)

OS FACTOS

2. Com relevância para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos:

a) Em 8.10.01, o recorrente requereu ao Ministro da Justiça a concessão de indemnização, no valor de 6 000 000$00, nos termos do art. 2 do DL 423/91, de 30.10, pelos danos patrimoniais que sofreu em consequência do crime de ofensa à integridade física de que foi vítima;

b) O recorrente instruiu esse requerimento com certidões da respectiva declaração de rendimento relativa ao ano de 1997 e dos acórdãos do tribunal colectivo do círculo de Paredes e da Relação do Porto;

c) A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes realizou as várias diligências de instrução do processo, como consta do processo instrutor apenso;

d) Em 18.12.01, a mesma Comissão emitiu parecer, nos termos seguintes:

PARECER DA COMISSÃO

(Artigo 7º do Decreto Lei 423/91 de 30/10)
I - Os Factos

Tendo em conta os factos alegadas pelo requerente A... pode-se dar como provado o seguinte:

- ..., há alguns anos atrás, trabalhou numa empresa de mobiliário do pai do requerente e, durante esse período, as suas relações com o requerente foram sempre conflituosas e, na sequência dos desentendimentos, o ... acabou por sair;

- No dia 25 de Julho de 1998, o ... e ..., amigo do requerente, estavam no interior do estabelecimento de café denominado "...", sito na Rua ...., no lugar de – Rebordosa;

- O requerente entrou e encaminhou-se para o balcão dando as boas tardes, sem reparar que o ... se encontrava sentado na mesa;

- O ... e o ... retribuíram o cumprimento e o requerente, voltando-se apercebendo-se da presença do ..., dirigiu-se-lhe, dizendo: "Ui! A merda também já fala!";

- Seguiu-se uma troca de insultos entre ambos, acabando o requerente por chamar ladrão e vigarista ao ...;

- Este levantou-se da mesa, segurando na mão um copo de bagaço, e, aproximandose do requerente, lançou-lhe a bebida ao rosto e atingiu-o ligeiramente com o copo;

- Durante a discussão, o ... disse "eu vou a casa buscar uma pistola e mato-te”;

- O ... sugeriu ao requerente que saíssem do café e foram ambos dar uma volta no carro deste último, tendo o ... abandonado o café pouco depois;

- Cerca de vinte minutos depois, o requerente regressou à rua do café pois o ...o tinha aí deixado o seu carro;

- O ...o saiu do carro do requerente e dirigiu-se novamente ao café enquanto o requerente arrancou e foi até ao fim da rua, que fica a cerca de 50 metros, para inverter o sentido de marcha e regressar a casa;

- O ... que se encontrava nas imediações do café, com a arma de fogo que fora buscar a casa, viu o requerente sozinho no carro e, empunhando a arma, aproximou-se do veículo, quando o mesmo acabava de fazer a inversão de marcha, e, a cerca de 1 metro de distância da porta do condutor -apontou à zona do ombro esquerdo do requerente e desferiu um tiro que o atingiu no tórax, sobre o lado esquerdo, entre o pescoço e o ombro esquerdos;

- O requerente abriu a porta do carro que bateu no ... e saiu agarrando este com quem se envolveu em luta pela posse da arma;

- Caíram ao chão, onde continuaram agarrados, mantendo o ... a arma encostada ao tronco do requerente;

- No decurso da luta, o ... desferiu mais dois tiros que atingiram o reque-rente no hemitórax esquerdo e na região abdominal esquerda;

- O requerente sofreu lesões torácico-abdominais que lhe causaram 60 dias de doença com incapacidade para o trabalho e ainda as seguintes sequelas de carácter permanente: cicatrizes infraesternal, abaixo do rebordo costal à esquerda e infraclavicular à esquerda, ligeira diminuição da mobilidade na rotação externa do ombro esquerdo e episódios de depressão;

- Estas sequelas determinam para o requerente uma incapacidade parcial permanente de 47%;

- O requerente nasceu em 7 de Março de 1970 e era sócio-gerente de "...Lda" onde auferia a remuneração mensal de 130.000$00;

- Exercia esta função há 5 anos mas não comparecia assiduamente na empresa, tendo a sua presença passado a ser ainda mais irregular depois da agressão;

- O ... veio a ser condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e a pagar ao requerente uma indemnização 6.000.000$00 relativos a danos patrimoniais;

- O ... é reformado com uma reforma mensal de 36.000$00, ainda não pagou a indemnização e não lhe são conhecidos outros bens ou rendimentos;

-O requerente não teve quaisquer despesas em consequência da agressão e não recebeu qualquer quantia compensatória;

II – O Direito

II A – Legitimidade

Podem requerer indemnização por parte do Estado as vítimas de lesões corporais graves bem como, no caso de morte, as pessoas a quem a lei civil conceda um direito a alimentos – corpo do artigo 1º do citado Decreto Lei 423/91.

No caso dos autos, resulta da matéria de facto dada como provada que o requerente foi vítima de grave lesão corporal de que resultou doença por 60 dias e incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Daí a sua legitimidade para apresentar o pedido de indemnização.

II B – Requisitos

De acordo com o disposto no mesmo artigo 1º do citado Decreto Lei 423/91, a concessão de indemnização por parte do Estado depende da verificação dos seguintes requisitos:

- a lesão ter sido resultado de acto intencional de violência praticado em território português;

- a lesão ter provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

- ter resultado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima.

Analisando o requerimento e considerando os factos dados como provados, tem de se concluir que o requerente não preenche todos os requisitos: as lesões resultaram de acto intencional de violência praticado em território nacional e causaram doença por mais de 30 dias e incapacidade parcial e definitiva. Mas não resulta dos autos que o requerente tenha visto perturbado o seu nível de vida apesar de ter ficado com uma incapacidade parcial definitiva para o trabalho de quase 50%. Efectivamente, o próprio requerente afirma não ter tido quaisquer despesas por causa da agressão e parece poder concluir-se que continua a exercer as funções de sócio-gerente que já antes exercia com a única diferença de dar ainda menos assistência à empresa. Se não teve despesas e não perdeu o seu posto de trabalho, o seu nível de vida manteve-se e não se pode considerar como preenchido este requisito.
*********
Por todo o exposto, a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos emite o seguinte PARECER

Não deverá ser atribuída ao requerente qualquer indemnização por este não preencher os requisitos legais para a sua atribuição.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2001

A Comissão

e) Sobre esse parecer, o Secretário de Estado da Justiça exarou o seguinte despacho:

Acolhendo o Parecer da Comissão, que uso como fundamentação desta minha decisão, fica indeferida a pretensão aqui apreciada.

10 de Janeiro de 2002

O DIREITO

3. O recurso tem por objecto o despacho que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente de atribuição de indemnização, pelo Estado, nos termos do DL 423/91, de 30 de Outubro.

Alega o recorrente que o acto impugnado violou os princípios da legalidade e da justiça, fazendo incorrecta avaliação das consequências do crime de que foi vítima e errada interpretação e aplicação da lei. E que padece de vício de forma, por falta de fundamentação, devido às deficiências e contradições do parecer em que se baseou, que são, segundo o recorrente, puramente conclusivas e especulativas.

Vejamos, pois.

O acto impugnado acolheu o parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, no sentido que o recorrente não viu perturbado o seu nível de vida, apesar de ter ficado, em consequência do crime de que foi vítima, com uma incapacidade parcial definitiva para o trabalho de quase 50%. Pois que não suportou quaisquer despesas causadas pela agressão sofrida e continuou a exercer as funções de sócio gerente, com a única diferença de dar ainda menos assistência à empresa. Pelo que, segundo o mesmo parecer, não se verifica o requisito de concessão da requerida indemnização estabelecido no art. 1, nº 1, al. b) do referido DL 423/91.

Contra o que alega o recorrente que uma incapacidade permanente parcial de 47%, sendo 32% a nível de sequelas associadas a um estado depressivo, como a que sofreu, tem forçosamente que influir de forma considerável no nível de vida da vítima. Pois que, segundo defende, tal situação irá repercutir-se quer no seu vencimento quer nos lucros da empresa, parte dos quais caberiam ao próprio recorrente. Assim, o seu nível de vida, se não baixar, irá estagnar, o que significa uma perturbação considerável, face à erosão dos valores percebidos que será causada pela inflação, para além de se não verificar a natural tendência ascendente dos ganhos do indivíduo ao longo da sua vida activa.

Ainda segundo a alegação do recorrente, o acto impugnado fez uma interpretação meramente literal do DL 423/91, sem considerar a larga corrente doutrinal e jurisprudencial no sentido de que, no caso de a vitima ficar afectada de incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, há lugar a indemnização por perda da capacidade de ganho, mesmo que não veja diminuída a sua remuneração. Com o que teria sido ignorado o alcance dos princípios de justiça e solidariedade social subjacentes ao regime de protecção contra crimes violentos estabelecido naquele diploma legal.

Esta alegação é, todavia, improcedente.

Valem aqui inteiramente as razões expostas no acórdão de 21.11.01 vd. também o acórdão de 9.10.02-Rº 48121. (Rº 43 499), no qual se analisa o regime estabelecido no citado DL 423/91:

“…

Este diploma introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as vítimas de crimes violentos dotados de certa gravidade ou, no caso de morte, as pessoas com direito a auferir alimentos das vítimas, receberem uma indemnização do Estado se não ocorrer uma efectiva reparação do dano por outras vias. Este dever de indemnizar não significa o reconhecimento, pelo Estado, de uma obrigação decorrente de não ter sido mantida, «in casu», a segurança pública, mas advém unicamente de uma ideia de solidariedade social – como expressamente se diz no preâmbulo do diploma. Trata-se, portanto, de assegurar que, à fatalidade de se haver sofrido um crime daquele tipo, se não sigam também os efeitos penosos na esfera económica das vítimas, protegendo-as nesta vertente, ainda que em montantes limitados e correspondentes ao simples danos de índole patrimonial (cf. o art. 2º do DL 423/91).

Por isso, um dos imprescindíveis requisitos da concessão deste género de indemnizações é o inserto no art. 1º, nº 1, al. b), do diploma, que consiste em «ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vitima ou das pessoas com direito a alimentos». A referência ao «nível de vida» denota que a protecção a fazer incide exclusivamente em questões de natureza patrimonial – como atrás já dissemos. E é suposto que o crime haja causado uma «perturbação considerável» no «modus vivendi» do impetrante, ou seja, a indemnização só é de conceder quando, por via do crime e dos seus efeitos, sobreveio uma perda de bens ou de rendimentos que forçou a vitima, ou os que tinham direito a alimentos dela, a uma baixa significativa dos padrões materiais da sua existência. Sublinhe-se que a «perturbação considerável» se refere a uma perda efectiva do que se possuía, e não a um afastamento do que possivelmente se poderia atingir; por isso, é que o preâmbulo do diploma desdobra o conceito num «prejuízo resultante da perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou de um aumento de encargos».

Deve ainda salientar-se que, à luz do requisito em apreço, não é exigível, para que haja o dever de indemnizar por parte do Estado, que o credor da indemnização tenha caído num estado de carência económica, pois que o que exclusivamente releva é a diferença entre o nível de vida fruído imediatamente antes do crime e o verificado depois, por causa dele. Deste modo, e com já aludimos, o requisito também não permite comparar a situação que existiria, não fora o crime, na ocasião da dedução do pedido indemnizatório com a que então exista realmente. É que, neste caso, o hipotético enriquecimento, que a ausência do crime porventura propiciaria, não chegou a ser experimentado pelo credor da indemnização, motivo porque se não pode então falar de uma concreta e efectiva perturbação do seu nível de vida. Não obstante o que acabámos de dizer, a comparação que o requisito em análise obriga a realizar pode fazer-se por referência a um mesmo momento – o da ocasião em que se formule o pedido indemnizatório. Será assim quando o crime implicou a perda de rendimentos do trabalho e se possa afirmar que o rendimento hipotético, no momento da dedução do pedido, corresponderia à actualização do rendimento real que a vitima recebia quando do cometimento do crime.

Portanto, na análise de pedidos de indemnização do género daquele de que ora nos ocupamos, importa cotejar a situação económica dos requerentes, antes e depois do crime acontecido – ainda que essa comparação, em casos contados, se faça usando como termos os rendimentos reais e hipotéticos, como acabámos de ver. Por outro lado, o contraste entre os dois momentos só releva para efeitos de atribuição da indemnização quando a descida do nível de vida, induzida pela acção criminosa, for «considerável», pois só em tal caso surge uma avolumada sensação de decréscimo patrimonial e o desânimo que subjectivamente se lhe liga, justificativas de uma correcção solidária, a cargo do Estado”.

De acordo com este entendimento, que inteiramente acolhemos, é de concluir que se não verifica, no caso ‘sub judice, o requisito de atribuição da pretendida indemnização, estabelecido na citada alínea b) do nº 1 do art. 1º do citado DL 423/91 e que se traduz em «ter o prejuízo provocado uma perturbação considerável do nível de vida da vítima ou das pessoas com direito a alimentos».

Com efeito, o próprio recorrente aceita que não ocorreu, por efeito da agressão de que foi vítima, um abaixamento do seu nível de vida. E a alegada circunstância de ter ficado prejudicada, por virtude da incapacidade parcial que sofreu, a natural tendência ascendente dos ganhos futuros ao longo da sua vida activa não releva, como se viu, para o preenchimento do requisito em causa.

Por outro lado, e embora sem que a tal faça referência nas conclusões da alegação, o recorrente censura o acto impugnado por não ter feito uso da faculdade concedida pelo art. 3 da Lei 10/96, de 23.3, que permite dispensar os pressupostos que condicionam a concessão da indemnização constantes do DL 423/91, «quando relevantes circunstâncias morais ou materiais o justifiquem».

Porém, o recorrente limita-se a afirmar, a propósito, que «até será o caso» de uso de tal faculdade legal. Mas não alega factos nem indica quaisquer elementos demonstrativos da verificação dessas circunstâncias justificativas da dispensa dos pressupostos legais da concessão da pretendida indemnização. Sendo que sobre ele recaía o ónus dessa alegação, nos termos gerais do art. 342 do CCivil.

Alega, ainda, o recorrente que o acto recorrido padece de vício de forma, por falta de fundamentação.

Mas, de novo, sem razão.

O despacho impugnado acolheu o parecer em que directamente se baseou, referindo expressamente que o usou como fundamentação da decisão de indeferimento nela contida. O que é conforme ao preceito do art. 125, nº 1 do CPA, segundo o qual a fundamentação pode «consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto».

Para além disso, e ao invés do que alega o recorrente, o parecer em que se baseou o acto recorrido e cuja fundamentação este acolheu explicita de forma clara, completa e coerente as razões pelas quais nele se conclui no sentido do indeferimento da pretensão formulada. O recorrente ficou, assim, inteiramente esclarecido sobre os concretos motivos daquele acto, como se evidencia, aliás, pela impugnação que contra ele deduziu no presente recurso contencioso.

Em suma: O acto não violou qualquer das normas legais invocadas na alegação do recorrente, a qual se mostra inteiramente improcedente.

(Decisão)

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em condenar o recorrente nas custas, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de trezentos euros e cento e cinquenta euros.

Lisboa, 29 de Abril de 2003

Adérito Santos – Relator – Santos Botelho – Vitor Gomes.