Inconstitucionalidade Pena disciplinar Militar Competência dos tribunais militares
Sumário
I - O artigo 215 n. 3 da Constituição não impede que seja atribuída aos tribunais militares a competência para apreciar a legalidade dos actos que aplicam penas disciplinares militares.
II - Em tais condições não é materialmente inconstitucional o n. 4 do artigo 59 da Lei 29/82 - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - quando atribui competência ao S.T.M. para conhecer dos actos praticados, em matéria disciplinar, pelos Chefes do Estado Maior das Forças Armadas.