Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 028719

Data
29/05/1991
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Declaração de utilidade pública Recurso contencioso Câmara municipal Citação Contagem de prazo Interesse directo


Sumário

I - O prazo de interposição do recurso contencioso conta-se nos termos do art. 279 do Codigo Civil pelo que, quando contado em conformidade com aquele preceito, o prazo termine em domingo ou feriado, aos quais equipara as ferias judiciais, se transfere para o primeiro dia util.
II - A L.P.T.A. no seu art. 36 impõe que na petição inicial o recorrente requeira a citação dos interessados a quem o provimento do recurso prova directamente prejudicial.
III - Tendo a declaração de utilidade publica tido lugar a pedido da Camara do Funchal e manifesto que ela pode vir a ser directamente prejudicada com o provimento do recurso.*


Texto da decisão